Decreto n.º 138/71 — Determina que o prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da…
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Determina que o prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para validade de concursos de admissão, fique prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, relativamente ao concurso de admissão de escriturários de 2.ª classe, cuja lista classificativa foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 1969
de 12 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, aprovado pelo Decreto n.º 41582, de 10 de Abril de 1958, para validade de concursos de admissão, fica prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, relativamente ao concurso de admissão de escriturários de 2.ª classe, cuja lista classificativa foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 1969.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 29 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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