Decreto n.º 138/71 — Determina que o prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da…

Tipo Decreto
Publicação 1971-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para validade de concursos de admissão, fique prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, relativamente ao concurso de admissão de escriturários de 2.ª classe, cuja lista classificativa foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 1969

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de 12 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, aprovado pelo Decreto n.º 41582, de 10 de Abril de 1958, para validade de concursos de admissão, fica prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, relativamente ao concurso de admissão de escriturários de 2.ª classe, cuja lista classificativa foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 1969.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 29 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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