Portaria n.º 14/71 — Substitui o sinal de proibição designado por «Paragem obrigatória no cruzamento», a que se refere o n.º 25.º da alínea…

Tipo Portaria
Publicação 1971-01-07
Última atualização 1994-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Serviço de Estudos de Trânsito e Segurança Rodoviária
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-01-17, Portaria n.º 46-A/94 — Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da …

Substitui o sinal de proibição designado por «Paragem obrigatória no cruzamento», a que se refere o n.º 25.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, que passa a denominar-se «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento», e cria o sinal de pré-sinalização de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento

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de 7 de Janeiro

Foi aprovado pela Comissão Económica para a Europa um projecto de Acordo Europeu sobre Sinalização Rodoviária, destinado a completar a Convenção de Viena sobre a matéria, pelo que se torna necessário adaptar a legislação nacional às disposições do mesmo, trabalho a que se está a proceder no âmbito do estudo da revisão geral do Código da Estrada, a cargo do Serviço de Estudos de Trânsito e Segurança Rodoviária.

Julga-se, no entanto, ser vantajoso promover desde já a imediata aplicação de dois sinais rodoviários previstos a nível internacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º O sinal de proibição a que se refere o n.º 25.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, denominado «Paragem obrigatória no cruzamento» (sinal 53), é substituído pelo sinal «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento», representado no quadro anexo a esta portaria e com o seguinte significado:

Indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar.

2.º O sinal terá a forma de um octógono regular e uma altura de 90 cm ou 60 cm, conforme se trate, respectivamente, de sinal de dimensões normais ou reduzidas.

3.º O fundo do mesmo sinal será vermelho, com uma orla branca e o símbolo «Stop», de cor branca, terá uma altura não inferior a um terço da altura do sinal.

4.º O sinal será colocado na imediata proximidade do cruzamento ou entroncamento, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar aguardando a passagem dos veículos que circulem na via com prioridade.

5.º É criado o sinal de pré-sinalização de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento representado no quadro anexo a esta portaria e com o seguinte significado:

Indicação de que, à distância constante do sinal, se encontra um cruzamento ou entroncamento em que o condutor é obrigado a parar e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar.

6.º O sinal terá a forma de um triângulo equilátero, cujos lados terão 90 cm ou 60 cm, conforme se trate, respectivamente, de sinal de dimensões normais ou reduzidas, e será completado por um painel de forma rectangular, de base igual a, sensìvelmente, três quintos do lado daquele triângulo e altura correspondente a três quintos da base.

7.º O mesmo sinal terá fundo branco, com uma orla vermelha de largura igual a 1/12 do lado do triângulo e o painel rectangular terá fundo branco, com um filete preto e o símbolo «Stop» acompanhado da indicação da distância a que se encontra o sinal pré-sinalizado.

8.º Aos sinais referidos nesta portaria serão aplicadas as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada.

9.º Os sinais que actualmente se encontrem colocados de acordo com o n.º 25.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, enquanto não forem substituídos, terão o significado atribuído ao sinal «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento» referido no n.º 1.º da presente portaria.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/01/00500/00130014.pdf))

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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