Decreto n.º 141/71 — Determina que o tempo de serviço prestado no Corpo da Guarda Fiscal da província de Moçambique seja sempre aumentado de…

Tipo Decreto
Publicação 1971-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o tempo de serviço prestado no Corpo da Guarda Fiscal da província de Moçambique seja sempre aumentado de um quinto, para efeitos de aposentação, além do disposto no artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

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de 13 de Abril

Mostrando-se conveniente a atribuição de uma percentagem de aumento do tempo de serviço prestado no Corpo da Guarda Fiscal da província de Moçambique, em analogia com o que se encontra estatuído em relação a outras corporações militarizadas;

Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O tempo de serviço prestado no Corpo da Guarda Fiscal da província de Moçambique será sempre aumentado de um quinto, para efeitos de aposentação, além do disposto no artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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