Portaria n.º 142/71 — Rectifica a Portaria n.º 696/70, que fixa o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não…

Tipo Portaria
Publicação 1971-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Portaria n.º 696/70, que fixa o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que à Portaria n.º 696/70, de 31 de Dezembro, relativa ao quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia, sejam feitas as seguintes rectificações:

1) Na rubrica 1.1.6 «Alimentação», substituir «2 dietistas gerais», letra «N», por «2 dietistas», letra «L»;

2) Na rubrica 1.7.3 «Terapêutica da fala», substituir «1 terapeuta subchefe» por «1 terapeuta de 1.ª classe»;

3) Na rubrica 1.7.4 «Outro pessoal», substituir:

«3 ajudantes técnicos de 1.ª classe», letra «R», por «1 primeiro-técnico», letra «N»;

«1 ajudante técnico de 2.ª classe», letra «S», por «3 segundos-técnicos», letra «O»;

Relativamente a «2 encarregados da câmara escura», a letra «V» por «R»;

4) Na rubrica 1.8 «De ensino na escola de reabilitação», relativamente a «5 monitores», substituir a letra «L» por «K»;

5) Na rubrica 4 «Lugares a extinguir quando vagarem», substituir relativamente a:

«1 segundo-assistente analista», a letra «I» por «H»;

«1 primeiro-ajudante técnico de raios X», a letra «R» por «N»;

6) Na observação (j) substituir a categoria de «químico-farmacêutico de 3.ª classe» por «segundo-assistente analista»;

7) São acrescentadas as seguintes notas:

21) Os médicos que desempenhem funções no laboratório de análises clínicas, bem como os psicólogos, poderão trabalhar em regime de tempo inteiro, com o vencimento correspondente.

22) Os funcionários que forem colocados na lista a publicar por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 692/70, em lugares com vencimentos inferiores, manterão os que actualmente auferem.

Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.

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