Decreto n.º 143/71 — Cria em cada uma das localidades de Vila Guilherme Capelo, Portugália, Vila Nova e Alto Catumbela, na província de…

Tipo Decreto
Publicação 1971-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria em cada uma das localidades de Vila Guilherme Capelo, Portugália, Vila Nova e Alto Catumbela, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Abril

Considerando-se necessária a criação de escolas preparatórias do ensino secundário em várias localidades da província de Angola;

Sob proposta do Governo-Geral da província, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, conforme a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 22944, de 4 de Outubro do mesmo ano, que o aplicou ao ultramar;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada em cada uma das localidades de Vila Guilherme Capelo, Portugália, Vila Nova e Alto Catumbela, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

Art. 2.º Compete ao Governo-Geral de Angola fixar o número de turmas de cada escola.

Art. 3.º Os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da província são acrescidos das seguintes unidades:

A) Quadro comum:

1.º grupo - 12.

2.º grupo - 8.

3.º grupo - 4.

4.º grupo - 12.

5.º grupo - 8.

B) Quadro complementar:

Educação Musical - 4.

Educação Física - 8.

Trabalhos Manuais - 8.

Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a criar os lugares dos quadros de secretaria e do pessoal contratado e assalariado necessário ao funcionamento das escolas.

Art. 5.º A execução do disposto neste diploma fica condicionada pela existência de disponibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).