Decreto n.º 146/71 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company, introduzindo algumas alterações no contrato de concessão do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleos naquela província, assinado em 19 de Dezembro de 1966
de 16 de Abril
Atendendo ao exposto pela Cabinda Gulf Oil Company, concessionária do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleos em Angola, dando a sua concordância à exclusão das substâncias salinas do objecto da concessão, autorizada pelo Decreto n.º 47380, de 14 de Dezembro de 1966;
Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promungo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company, introduzindo algumas alterações no contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966, de acordo com as disposições dos artigos 2.º e 3.º deste decreto.
Art. 2.º Os n.os 1 e 5 do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 são substituídos pelos seguintes n.os 1 e 5:
A concessão abrange o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime exclusivo, nos termos e nas condições deste contrato, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozoquerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio e dióxido de carbono.
...
A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de enxofre, hélio e dióxido de carbono será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e a concessionária, ficando entendido que, se tais contratos não vierem a ser feitos, ou enquanto não o forem, poderá a concessionária proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo deste contrato.
Art. 3.º O n.º 2 do artigo 24.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do que vier a ser regulado nos acordos previstos no n.º 5 do artigo 1.º, sendo descoberto enxofre, hélio ou anidrido carbónico e sendo o jazigo, segundo a prática corrente da indústria, susceptível de exploração comercial, se a sociedade não der início às medidas preparatórias recomendadas pela prática da indústria para exploração do depósito dentro do período de um ano, a partir da data em que para tal for notificada pelo Ministro do Ultramar, perderá o direito à exploração do referido jazigo.
Art. 4.º As alterações previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto entrarão em vigor na data da assinatura do contrato da alteração referido no artigo 1.º
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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