Portaria n.º 147/71 — Dá nova redacção ao n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria n.º 21999, que estabelece as disposições aplicáveis…
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Dá nova redacção ao n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria n.º 21999, que estabelece as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento
de 18 de Março
Tornando-se necessário rever o procedimento da concessão de licença disciplinar aos oficiais de complemento no ano civil em que são licenciados, previsto no n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 1 da alínea b) do artigo 36.º da Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Prestem, nesse ano civil, seis meses de serviço efectivo na Armada.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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