Portaria n.º 15/71 — Abre créditos destinados a reforçar verbas das tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos destinados a reforçar verbas das tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias de Angola, Moçambique e Timor
de 8 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, e artigo 3.º do aludido Decreto n.º 35770 e sua alínea e), com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais:
1.º Um da importância de 8000000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 4.º, artigo 45.º «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Emolumentos gerais aduaneiros», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico:
CAPÍTULO 10.º — Encargos gerais
Artigo 1460.º «Deslocações do pessoal»:
N.º 2), alínea a) «Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole» ... 2000000$00
N.º 4), alínea a) «Passagens de ou para o exterior por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 3000000$00
N.º 5), alínea a) «Passagens de ou para o exterior por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole» ... 3000000$00
... 8000000$00
2.º Um da importância de 200000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 2876.º, n.º 42), alínea a) «Encargos gerais - Despesas diversas - Passagens e auxílio a necessitados - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 2.º, artigo 15.º, alínea a) «Impostos indirectos - Direitos de importação - Mercadorias nacionais ou nacionalizadas», da tabela da receita ordinária para o mesmo ano económico.
3.º Um da importância de 1000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 2876.º, n.º 45), alínea a) «Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas com assistência médica, tratamento e internamento de casos de tuberculose, cancro, alienação mental e lepra em hospitais, manicómios, casas de saúde e sanatórios de funcionários civis do activo, aposentados e operários do Estado e de colonos pobres das províncias ultramarinas - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita da verba do capítulo 1.º, artigo 3.º «Impostos directos gerais - Contribuição predial urbana», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.
4.º Um da importância de 1730000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita da verba do capítulo 2.º, artigo 10.º «Impostos indirectos - Direitos de importação», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico:
CAPÍTULO 10.º — Encargos gerais
Artigo 302.º, n.º 4), alínea a) «Despesas de comunicações fora da província - Transportes de material, fretes e seguros, despachos e outras despesas conexas - A pagar na metrópole» ... 20000$00
Artigo 303.º, n.º 2), alínea a) «Deslocações do pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole» ... 100000$00
Artigo 303.º, n.º 4), alínea b), 1) «Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole» ... 1250000$00
Artigo 304.º, n.º 4), alínea a) «Diversas despesas Passagens e auxílio a necessitados - A pagar na metrópole» ... 50000$00
Artigo 304.º, n.º 7), alínea a) «Despesas com valores selados e postais - A pagar na metrópole» ... 200000$00
Artigo 304.º, n.º 9), alínea b), 1) «Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na metrópole» ... 10000$00
Artigo 304.º, n.º 32), alínea a) «Despesas com assistência médica, tratamento e internamento em hospitais, manicómios, casas de saúde e sanatórios de funcionários civis do activo, aposentados e operários do Estado - A pagar na metrópole» ... 100000$00
... 1730000$00
5.º Um da importância de 100000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 303.º, n.º 2), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1970, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita da verba do capítulo 2.º, artigo 10.º «Impostos indirectos - Direitos de importação», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.
Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola, Moçambique e Timor. - Sacramento Monteiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).