Decreto-Lei n.º 150/71 — Determina que a gasolina classificável pelo artigo 27.10.01 da Pauta de Importação, quando importada pelos fabricantes…
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Determina que a gasolina classificável pelo artigo 27.10.01 da Pauta de Importação, quando importada pelos fabricantes nacionais de amoníaco que a apliquem exclusivamente nesse fabrico, seja isenta de direitos ou da taxa de nivelamento
de 21 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A gasolina classificável pelo artigo 27.10.01 da Pauta de Importação, quando importada pelos fabricantes nacionais de amoníaco que a apliquem exclusivamente nesse fabrico, é isenta de direitos ou da taxa de nivelamento.
Art. 2.º Os importadores deverão declarar por escrito que se comprometem a não dar ao produto outro destino que não seja o indicado no antecedente artigo 1.º, lavrando-se perante a Alfândega termo de responsabilidade do qual conste a aplicação que lhe irá ser dada e em que se garantirá o eventual pagamento das multas em que possam incorrer. Deverão ainda os importadores organizar e ter em dia uma conta corrente do produto, a qual será facultada ao exame da fiscalização aduaneira sempre que se julgue conveniente.
Art. 3.º A mercadoria a que se refere o artigo 1.º, quando se verifique que sem pagamento de direitos ou da taxa de nivelamento foi desviada da aplicação prevista no mencionado artigo, será apreendida e considerada em descaminho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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