Decreto-Lei n.º 152/71 — Assegura a continuidade das tarefas que tinham sido cometidas ao Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai, instituído por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Assegura a continuidade das tarefas que tinham sido cometidas ao Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai, instituído por despacho ministerial inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1965, bem como dos vencimentos e outros abonos na vigência do referido despacho atribuídos a alguns elementos que o constituíam

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de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969, criou o Gabinete do Plano do Cunene, por se ter verificado que o Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai já não correspondia aos fins para que fora instituído pelo despacho ministerial de 9 de Fevereiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 42, de 19 desse mês e ano, que o mesmo decreto-lei revogou.

Convindo, porém, assegurar a continuidade das tarefas que tinham sido cometidas àquele Grupo, bem como os vencimentos e outros abonos, na vigência do referido despacho atribuídos a alguns dos elementos que o constituíam; tendo-se por vantajosa a colaboração, no conselho administrativo do Gabinete, de um elemento técnico do Tribunal de Contas, tal como já foi previsto no Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As obrigações contraídas na vigência do despacho ministerial revogado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969, para os fins nesse despacho previstos, consideram-se assumidas pelo Gabinete do Plano do Cunene, desde a revogação de tal despacho.

2.

Sem dependência de visto ou de anotação do Tribunal de Contas, consideram-se vigentes os contratos de prestação de serviço no Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai e igualmente assumidas pelo citado Gabinete as obrigações deles emergentes.

3.

Nos termos e condições dos números precedentes, considera-se legal o abono, pelo Gabinete mencionado, das gratificações concedidas, mediante despacho do Ministro do Ultramar, ao presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino pela orientação das actividades que competiram ao Grupo de Trabalhos aludido, bem como aos seus membros.

4.

Os despachos do Ministro do Ultramar que alteraram, suspenderam ou extinguiram as gratificações acima referidas são considerados exequíveis sem dependência de formalidade alguma.

Art. 2.º - 1. A gratificação do presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino pela orientação do Gabinete do Plano do Cunene será a que estiver fixada por despacho do Ministro do Ultramar à data da entrada em vigor deste diploma.

2.

A gratificação é acumulável com a remuneração que o presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino receba pelo exercício de outras funções.

Art. 3.º - 1. Às reuniões do conselho administrativo do Gabinete do Plano do Cunene assistirá um representante do Tribunal de Contas, por este designado, que perceberá uma gratificação mensal, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro do Ultramar, com o acordo do Ministro das Finanças, e ao qual compete pronunciar-se sobre a legalidade das despesas, sem prejuízo do disposto na parte final do corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969.

2.

No caso de parecer desfavorável do representante do Tribunal de Contas quanto à legalidade de qualquer despesa sobre que deva pronunciar-se, será o respectivo processo presente ao Ministro do Ultramar para ser sanada a ilegalidade, se ilegalidade houver.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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