Decreto-Lei n.º 155/71 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39645, que cria em cada uma das províncias ultramarinas de…
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39645, que cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique um Serviço da Aeronáutica Civil
de 23 de Abril
Considerando a necessidade de prover o lugar de chefe da Divisão de Pessoal Navegante e Material de Voo do Serviço da Aeronáutica Civil de Moçambique e a dificuldade do seu preenchimento por engenheiros aeronáuticos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...
...
§ 2.º Os chefes da Divisão de Segurança Aérea e dos serviços de aeródromos serão escolhidos de entre engenheiros electrotécnicos, os chefes da Divisão de Pessoal Navegante e Material de Voo entre engenheiros aeronáuticos ou indivíduos com curso superior e reconhecida experiência aeronáutica e os chefes da Divisão de Obras entre engenheiros civis que reúnam as condições reputadas necessárias para o exercício destes cargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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