Decreto-Lei n.º 157/71 — Aprova medidas para o recrutamento de pessoal docente para o Instituto Nacional de Educação Física, enquanto não se…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova medidas para o recrutamento de pessoal docente para o Instituto Nacional de Educação Física, enquanto não se concluem os estudos em curso para a reforma daquele estabelecimento de ensino

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de 23 de Abril

Constitui preocupação dominante no âmbito da educação física a formação dos agentes de ensino, pelo que estão sendo levados a efeito estudos no sentido de uma reestruturação dos cursos actualmente ministrados. Enquanto, porém, essa reestruturação se não concretiza, importa se tomem algumas medidas que permitirão, desde já, alargar a base de recrutamento do pessoal docente do Instituto Nacional de Educação Física e daquele que exerce funções de carácter técnico ou administrativo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para o exercício do magistério e de funções de carácter técnico ou administrativo, pode o Ministro da Educação Nacional nomear, para além do quadro do Instituto Nacional de Educação Física e por força das disponibilidades das dotações para pessoal ou de verbas próprias inscritas no respectivo orçamento, indivíduos especialmente qualificados em regime de comissão de serviço ou autorizar que os mesmos sejam contratados mediante cláusulas especiais de serviço e retribuição a fixar, em cada caso, com o acordo do Ministro das Finanças.

2.

O recrutamento de pessoal para funções docentes ou técnicas, mediante contrato nos termos do número anterior, também poderá recair em estrangeiros.

3.

As nomeações em comissão de serviço dos funcionários públicos ou equiparados serão feitas por anos escolares, prorrogáveis, conservando os nomeados o direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente.

4.

O tempo de serviço em comissão considera-se para todos os efeitos legais, nomeadamente de diuturnidades, concursos, promoção ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar de origem.

Art. 2.º - 1. O subdirector do Instituto Nacional de Educação Física será livremente nomeado pelo Ministro da Educação Nacional de entre os indivíduos que nele desempenham funções docentes ou técnicas.

2.

O subdirector perceberá a gratificação mensal de 750$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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