Decreto-Lei n.º 158/71 — Aprova normas para a actualização do regime de produção de arroz para semente - Revoga o Decreto-Lei n.º 30361

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 12

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Aprova normas para a actualização do regime de produção de arroz para semente - Revoga o Decreto-Lei n.º 30361

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de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 30361, de 6 de Abril de 1940, que estabeleceu o regime da produção de arroz para semente, encontra-se desactualizado em muitas das suas disposições, particularmente no que respeita à renovação da semente base, às operações de entrega da produção, sua preparação e fornecimento à lavoura.

Quanto ao primeiro aspecto, torna-se necessário assegurar que, anualmente, seja introduzida no esquema de multiplicação semente de elevado grau de pureza, fornecida pelo organismo responsável pela conservação das cultivares a produzir. Esta renovação permanente da semente evitará aos produtores-multiplicadores a execução de trabalhos de limpeza das searas, actualmente de difícil realização.

No que se refere à entrega das produções obtidas pelos produtores-multiplicadores, sua selecção mecânica e venda, convém estabelecer um esquema mais dinâmico, de fácil e eficiente aplicação, que permita pôr à disposição da lavoura, na época própria, a semente necessária, evitando-se o recurso a sementes de qualidade duvidosa.

O presente diploma baseia-se nestes princípios, na experiência adquirida durante trinta anos e em normas internacionalmente reconhecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A produção de arroz para semente com garantia oficial efectuar-se-á nos termos deste diploma.

Art. 2.º As cultivares e as categorias de semente a produzir anualmente serão indicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Art. 3.º As quantidades a multiplicar, das categorias de semente base e de semente certificada de primeira geração, serão fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e as de semente certificada de segunda geração, pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Art. 4.º Os agricultores que se inscrevam como produtores de arroz para semente ficam sujeitos à observância das respectivas normas regulamentares, devendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas proceder à confirmação ou rejeição dessas inscrições, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Art. 5.º Admitida a inscrição, os agricultores cujas searas tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ficam obrigados a entregar à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz a semente produzida, até às quantidades aceites e pelos preços prèviamente fixados.

Art. 6.º O não cumprimento, por parte dos agricultores, do disposto no artigo anterior, implicará a sua exclusão como produtores de semente, nas condições deste diploma, salvo motivo que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas considere justificado.

Art. 7.º A semente proveniente das searas aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e considerada própria será adquirida pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, aos preços que forem estabelecidos pela tabela do arroz comum, acrescidos de bónus a fixar pela mesma Comissão e segundo a categoria da semente.

Art. 8.º A semente certificada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas será vendida pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, aos preços por esta Comissão fixados.

Art. 9.º Não é permitida a venda de semente de arroz da produção nacional com a designação de certificada que não tenha sido produzida com observância das disposições legais.

Art. 10.º O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior será punível nos termos da legislação aplicável aos delitos antieconómicos.

Art. 11.º Os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio farão publicar, em portaria, as normas regulamentares referidas no artigo 4.º

Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei n.º 30361, de 6 de Abril de 1940.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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