Decreto-Lei n.º 159/71 — Determina que as administrações dos hospitais podem mandar arquivar os processos relativos a créditos por serviços de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as administrações dos hospitais podem mandar arquivar os processos relativos a créditos por serviços de assistência neles prestados, sem remessa às comissões arbitrais, quando o montante do crédito for igual ou inferior a 200$00, desde que, mediante parecer dos serviços de contencioso e inquérito, se conclua que nenhum dos responsáveis poderá efectuar o pagamento por falta de meios ou por ser desconhecida a sua residência

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de 23 de Abril

Tem-se verificado que grande número de processos remetidos pelos hospitais às comissões arbitrais, para efeito de cobrança, é de valor inferior a 200$00. Por força do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, aditado pelo Decreto-Lei n.º 44450, de 4 de Julho de 1962, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47797, de 14 de Julho de 1967, tais processos podem ser mandados arquivar, sem dependência de quaisquer formalidades.

Julga-se curial que, em relação aos processos de valor igual ou inferior a 200$00 e que, de antemão, se sabe respeitarem a pessoas de capacidade económica nula ou de domicílio desconhecido, se cometa a sua resolução às administrações dos hospitais, simplificando-se, deste modo, as tarefas das comissões arbitrais e evitando-se perdas de tempo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As administrações dos hospitais poderão mandar arquivar os processos relativos a créditos por serviços de assistência neles prestados, sem remessa às comissões arbitrais, quando o montante do crédito for igual ou inferior a 200$00, desde que, mediante parecer dos serviços de contencioso e inquérito, se conclua que nenhum dos responsáveis poderá efectuar o pagamento por falta de meios ou por ser desconhecida a sua residência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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