Portaria n.º 160/71 — Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia da Academia Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à actualização dos planos de estudos dos cursos de Engenharia da Academia Militar
de 25 de Março
As modificações introduzidas na organização dos cursos de Engenharia por força do disposto no Decreto n.º 540/70, de 10 de Novembro, implicam a adaptação das disposições relativas aos cursos correspondentes, frequentados na Academia Militar, constantes do Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro.
Nestes termos, e conforme o previsto no artigo 4.º deste último diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, que se observe o seguinte:
1.º São reduzidos de um ano os cursos de Engenharia da Academia Militar.
2.º Os ramos das diferentes especialidades de Engenharia, bem como as cadeiras de opção a frequentar, em cada ano, pelos alunos da Academia Militar, serão fixados por despacho ministerial.
3.º No corrente ano lectivo:
Continuam no Instituto Superior Técnico os actuais 5.º, 6.º e 7.º anos de todos os cursos de Engenharia da Academia Militar, reduzido o 7.º ano a um único semestre;
São transferidos para os mesmos anos do Instituto Superior Técnico os actuais 3.º e 4.º anos de todos os cursos de Engenharia, excepto Engenharia Militar, competindo à Academia Militar ministrar o ensino das cadeiras em atraso;
Continuam na Academia Militar os actuais 3.º e 4.º anos dos cursos de Engenharia Militar para o Exército e para a Força Aérea;
Os actuais 1.º e 2.º anos dos cursos de Engenharia da Academia Militar seguem os planos de estudo fixados para o Instituto Superior Técnico, com as mesmas designações e programas das respectivas cadeiras.
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
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