Portaria n.º 161/71 — Permite a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de matéria plástica numa das faces, classificadas pelo artigo 40.08.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de solas a serem incorporadas em calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime
de 27 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de um ano, de placas de borracha com revestimento de matéria plástica numa das faces, classificadas pelo artigo 40.08.02 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de solas a serem incorporadas em calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas para cada caso por despacho ministerial.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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