Decreto-Lei n.º 163/71 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42696, que designa a forma de nomeação do presidente da Junta…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42696, que designa a forma de nomeação do presidente da Junta de Investigações Agronómicas

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de 24 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42696, de 3 de Dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O presidente da Junta de Investigações Agronómicas é de livre nomeação do Secretário de Estado da Agricultura de entre engenheiros agrónomos de reconhecida competência.

§ único ...

Art. 2.º O vencimento do presidente da Junta de Investigações Agronómicas é o atribuído à letra C no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, salvo se a nomeação recair em investigador com direito a vencimento mais elevado, caso em que este lhe será mantido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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