Decreto n.º 174/71 — Extingue o defeso da pesca desportiva ao achigã, mantendo-se, no entanto, os períodos de defeso previstos no artigo…

Tipo Decreto
Publicação 1971-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o defeso da pesca desportiva ao achigã, mantendo-se, no entanto, os períodos de defeso previstos no artigo 29.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

Atendendo a que o achigã, Micropterus salmoides Baylei et Hubbs, é uma espécie exótica introduzida em Portugal há mais de dez anos;

Verificada a sua excelente adaptação às nossas águas continentais, mostrando tratar-se de uma espécie piscícola capaz, por si só, de se desenvolver e procriar com bastante facilidade, a ponto de exceder ràpidamente as capacidades populacionais das massas hídricas onde se encontra, resultando daí o aparecimento de indivíduos ananizados;

Atendendo a que o exercício da pesca desportiva se apresenta como processo mais prático e válido para contrariar essa sua tendência nas águas onde habita;

Ponderadas estas circunstâncias, entende-se justificada a imediata extinção do período de defeso previsto para esta espécie piscícola;

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o defeso da pesca desportiva ao achigã, mantendo-se, no entanto, os períodos de defeso previstos no artigo 29.º do regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de acordo com as alterações referidas no Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 16 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).