Decreto n.º 179/71 — Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar a distribuição do encargo do contrato para a…
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Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar a distribuição do encargo do contrato para a execução da empreitada da Estação Sismográfica de Manteigas - construção do edifício, a que se refere o Decreto n.º 644/70
de 1 de Maio
Considerando que não foi possível cumprir em 1970 todas as formalidades necessárias à celebração do contrato da empreitada da Estação Sismográfica de Manteigas - construção do edifício, pela importância de 1670643$00, de modo a permitir, no decurso do mesmo, o dispêndio da quantia prevista no Decreto n.º 644/70, de 23 de Dezembro, também daquele ano;
Considerando que, por tal facto, o prazo de conclusão da obra abrangerá ainda parte do ano de 1972;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar a distribuição do encargo do contrato para execução da empreitada da Estação Sismográfica de Manteigas - construção do edifício, a que se refere o Decreto n.º 644/70.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1971 ... 768000$00
Em 1972 ... 902643$00
A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 21 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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