Decreto n.º 18/71 — Cria na província de Timor um fundo especial denominado «Fundo de melhoramentos locais», destinado a custear as…

Tipo Decreto
Publicação 1971-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na província de Timor um fundo especial denominado «Fundo de melhoramentos locais», destinado a custear as despesas necessárias a obras de interesse local e social

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Janeiro

Com o objectivo de fomentar na província de Timor a realização de empreendimentos de carácter local de interesse económico e social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das populações, é criado um fundo, que reunirá receitas de diversas origens e concederá as necessárias comparticipações

Nestes termos;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado na província de Timor um fundo especial denominado «Fundo de melhoramentos locais» destinado a custear as despesas necessárias a obras de interesse local e social.

Art. 2.º - 1. Para a dotação do Fundo a que se refere o artigo anterior é criado o adicional de 2,5 por cento sobre o valor de todas as mercadorias importadas, cujos direitos sejam superiores a 4 por cento ad valorem ou a $10 por qualquer outra unidade tributável.

2.

O adicional a que se refere o corpo do artigo será liquidado e pago através do bilhete de despacho das mercadorias que a ele estiverem sujeitas.

Art. 3.º - 1. Até ao dia 5 de cada mês, as casas fiscais depositarão no banco emissor em conta própria, à ordem do Fundo, a receita arrecadada no mês anterior proveniente do adicional criado pelo artigo 2.º

2.

Nas localidades onde não existirem dependências do banco emissor, o depósito será efectuado, nas condições indicadas no corpo do artigo, nas recebedorias de Fazenda.

Art. 4.º Constituem receitas do Fundo:

O adicional referido no artigo 2.º;

Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelos órgãos legislativos da província.

Art. 5.º A administração do Fundo dependerá directamente do Governo da província, que poderá, no entanto, para o efeito e se as circunstâncias o aconselharem, constituir uma comissão administrativa.

Art. 6.º As disposições do presente decreto que careçam de regulamentação serão objecto de portaria do Governo da província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).