Portaria n.º 187/71 — Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 23344, que fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e…

Tipo Portaria
Publicação 1971-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 23344, que fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166

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de 12 de Abril

Verificando-se que, pela exiguidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos, candidatos aprovados em concurso para enfermeiro-subchefe não podem ser providos, por falta de vagas, dentro do prazo de validade do respectivo concurso;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:

O n.º 8.º da Portaria n.º 23344, de 3 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

8.º Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias e serão válidos por um ano, podendo ser prorrogados até duas vezes, por igual período, quando haja candidatos aprovados em mérito absoluto que não tenham sido providos por falta de vagas.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

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