Portaria n.º 187/71 — Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 23344, que fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e…
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Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 23344, que fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166
de 12 de Abril
Verificando-se que, pela exiguidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos, candidatos aprovados em concurso para enfermeiro-subchefe não podem ser providos, por falta de vagas, dentro do prazo de validade do respectivo concurso;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:
O n.º 8.º da Portaria n.º 23344, de 3 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
8.º Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias e serão válidos por um ano, podendo ser prorrogados até duas vezes, por igual período, quando haja candidatos aprovados em mérito absoluto que não tenham sido providos por falta de vagas.
O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.
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