Decreto-Lei n.º 190/71 — Adita uma nota ao artigo 79.02 da Pauta de Importação e considera como novo direito de base a taxa da pauta mínima…
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Adita uma nota ao artigo 79.02 da Pauta de Importação e considera como novo direito de base a taxa da pauta mínima indicada na referida nota que substitui, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Determina que as mercadorias abrangidas pela referida nota sigam o regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, pelo que devem ser incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958
de 10 de Maio
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada ao artigo 79.02 da Pauta de Importação a seguinte nota:
79.02 ...
Nota. - As pequenas chapas de zinco de forma circular, hexagonal ou outra, próprias para o fabrico de recipientes de zinco de pilhas secas, quando importadas por industriais que as apliquem exclusivamente na obtenção daqueles recipientes, estão sujeitas, na sua importação, às taxas de $08 e $04 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
As pequenas chapas de zinco que forem desviadas da aplicação acima referida consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e os correspondentes recipientes produzidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessa aplicação e à conferência das existências.
Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada na nota referida no presente decreto-lei deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 3.º As mercadorias abrangidas pela nota constante do artigo 1.º deste diploma seguirão o regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre, pelo que deverão ser incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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