Decreto-Lei n.º 191/71 — Estabelece as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

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Estabelece as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência do Secretariado-Geral da Defesa Nacional

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de 11 de Maio

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 44894, de 21 de Fevereiro de 1963;

Considerando a necessidade de estabelecer as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, infra-estruturas para as quais é necessário fixar princípios reguladores que definam atribuições e responsabilidades tanto no que se refere à sua administração financeira, como à admissão do respectivo pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, de harmonia com as directivas aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na sua dependência.

2.

A administração financeira destas infra-estruturas será regulada segundo as normas fixadas pelos organismos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e é exercida pelos órgãos executivos apropriados do mesmo Secretariado.

Art. 2.º Por despacho do Ministro da Defesa Nacional serão definidos os órgãos que apoiarão, dos pontos de vista militar, técnico e logístico, as referidas infra-estruturas e reguladas as condições em que se realizará esse apoio.

Art. 3.º Por despacho do Ministro da Defesa Nacional serão fixados os quadros das infra-estruturas N. A. T. O. dependentes do Secretariado-Geral da Defesa Nacional em pessoal militar e em pessoal civil ou militar em comissão civil.

2.

Os lugares deixados vagos nos quadros de origem por este pessoal poderão ser preenchidos, até terminar o impedimento dos titulares respectivos, por funcionários de nomeação provisória ou interina que possuam idêntica aptidão profissional, devendo ser dada preferência a indivíduos já classificados em concurso a aguardar vacatura.

Art. 5.º O pessoal militar, quando em serviço nas infra-estruturas N. A. T. O., mantém os direitos consignados na legislação especial que lhe diz respeito relativamente às situações em que prestar serviço nas mesmas infra-estruturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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