Portaria n.º 194/71 — Abre um crédito para reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito para reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano económico
de 15 de Abril
Considerando o que foi proposto pelo Governo de Cabo Verde no sentido de serem reforçadas duas dotações do programa de financiamento do III Plano de Fomento para o corrente ano;
Atendendo a que para contrapartida pode ser utilizada parte do saldo positivo das contas de exercícios findos;
Tendo em vista a autorização concedida em 24 do corrente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Cabo Verde abra, com contrapartida no saldo de contas de exercícios findos, um crédito especial de 2300000$00 para reforço das seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o corrente ano económico:
Capítulo 12.º, artigo 323.º «III Plano de Fomento - Programa de execução para 1971»:
N.º 7 «Transportes, comunicações e meteorologia»:
Portos e navegação ... 1000000$00
Transportes aéreos e aeroportos ... 1300000$00
... 2300000$00
Pelo Ministro do Ultramar, Rui Martins dos Santos, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Rui Martins dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).