Portaria n.º 195/71 — Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 22307 que fixa os preços máximos de venda ao público da pescada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 22307 que fixa os preços máximos de venda ao público da pescada congelada - Mantém a redacção dos §§ 1.º e 2.º do n.º 3.º da referida portaria
de 15 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 22307, de 10 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Os preços máximos de venda ao público da pescada congelada são os seguintes, por quilograma:
11$00 para peixe inteiro com peso até 0,250 kg;
13$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,250 kg até 0,500 kg;
15$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,500 kg até 0,800 kg;
17$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,800 kg até 1,500 kg;
20$00 para peixe inteiro com peso de mais de 1,500 kg até 2,400 kg.
...
3.º É fixado em 17$00, por quilograma, o preço máximo de venda ao público da pescada congelada vendida à posta.
2.º Mantém-se a redacção dos §§ 1.º e 2.º do n.º 3.º da Portaria n.º 22307.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
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