Decreto n.º 195/71 — Cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas - Revoga várias disposições legislativas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na província de Angola a Inspecção Provincial das Actividades Económicas - Revoga várias disposições legislativas
Art. 58.º Fica o governador-geral autorizado a inscrever no orçamento geral da província, quando as disponibilidades financeiras o permitirem, a verba necessária para admissão de pessoal assalariado, pessoal eventual e pessoal contratado além dos quadros.
Art. 59.º - 1. Os funcionários da Inspecção que tenham boas informações de serviço e ocupem lugares sem acesso a cargo superior, quer por esses cargos não fazerem parte de qualquer escala hierárquica, quer por já terem atingido o topo desta, têm direito, após dez e vinte anos de serviço nessa categoria, às diuturnidades correspondentes, respectivamente a 10 e 20 por cento de vencimento base próprio do lugar.
Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e serão contadas para efeito do cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.
Art. 60.º - 1. O pessoal dos Serviços de Comércio, que, pelas suas actuais funções, deva passar para a Inspecção, transitará para os novos quadros, respeitando-se as categorias que actualmente possua, e nas mesmas situações sem necessidade de visto e posse, mediante simples anotação, sendo o do quadro privativo colocado pelo governador-geral e o do quadro comum pelo Ministro, sob proposta daquele.
O pessoal de inspecção que não transite para os quadros da Inspecção continuará a fazer parte dos quadros dos Serviços de comércio, transitando para cargos destes Serviços dentro das categorias que possuem e nas mesmas situações, observando-se o condicionalismo do número anterior.
Transita para a Inspecção nas mesmas condições referidas no n.º 1, todo o demais pessoal dos Serviços de Comércio que for julgado necessário.
Os agentes de fiscalização da 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e os agentes de fiscalização auxiliares dos Serviços de Comércio, que transitarem para a Inspecção, passam a designar-se, respectivamente, agentes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e agentes auxiliares.
Art. 61.º O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo o Governo da província tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos serviços.
Art. 62.º Mediante despacho do gevernador-geral, o património dos Serviços de Comércio, designadamente as viaturas, móveis, máquinas, aparelhos e utensílios, e bem assim toda a documentação constituída por livros, revistas, Boletins Oficiais, Diários do Governo e todas as publicações periódicas e outras formas de documentação de características relevantes, será distribuído pelos Serviços de Comércio e pela Inspecção, pela forma que se julgar conveniente.
Art. 63.º Enquanto não forem criadas inspecções e subinspecções, o serviço que lhes competiria será realizado pelas delegações regionais dos Serviços de Comércio, que, para o efeito, se corresponderão directamente com a Inspecção.
Art. 64.º Este diploma entra imediatamente em vigor para efeito de reorganização dos Serviços, ficando o governador-geral de Angola autorizado a publicar os diplomas legais indispensáveis à respectiva regulamentação.
Art. 65.º Enquanto não for realizada a transição do pessoal dos quadros comuns e privativo e orçamentados os respectivos lugares e provido o cargo de inspector provincial, fica a Direcção dos Serviços de Comércio com as competências definidas neste diploma para a Inspecção.
Art. 66.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
MAPA I
Quadro comum
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/11000/06730680.pdf))
MAPA II
Quadro privativo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/11000/06730680.pdf))
MAPA III
Gratificações mensais por ocupação exclusiva
Funcionários com curso superior ... 4000$00
Funcionários diplomados com curso médio ... 2500$00
MAPA IV
Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade de funções
Inspector provincial ... 2500$00
Inspector-adjunto ... 2000$00
Peritos de inspecção, inspectores e subinspectores que chefiem departamentos e serviços regionais ... 1500$00
Inspectores ou subinspectores, adjunto administrativo, chefes de brigada e agentes ... 1000$00
Chefes de secção ... 500$00
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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