Decreto n.º 197/71 — Autoriza a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo destinado a facultar aos Serviços…
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Autoriza a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo destinado a facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da referida província os meios financeiros indispensáveis à realização de investimentos com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços telefónicos e de radiocomunicações
de 12 de Maio
Considerando-se necessário facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau os meios financeiros indispensáveis à realização de investimentos com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços telefónicos e de radiocomunicações;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo até ao montante de 2600000 patacas, à taxa de juro de 3 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Julho e 1 de Dezembro de cada ano, e amortizável em doze semestralidades, vencendo-se a primeira no fim do prazo de utilização que é de dois anos.
O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco Nacional Ultramarino.
Art. 2.º - 1. O produto do empréstimo será integralmente aplicado, pelos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau, no financiamento de investimentos necessários à ampliação e remodelação do serviço telefónico e de radiocomunicações da província, empreendimentos estes a incluir no III Plano de Fomento.
As cláusulas do empréstimo serão ajustadas em contrato a realizar entre o Governo da província e os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau, constituindo os encargos resultantes despesa preferencial e obrigatória deste organismo, que inscreverá anualmente no seu orçamento as dotações necessárias à respectiva liquidação.
Art. 3.º O empréstimo poderá ser representado por títulos emitidos pela província de Macau.
Art. 4.º No orçamento geral da província de Macau serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
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