Decreto n.º 197/71 — Autoriza a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo destinado a facultar aos Serviços…

Tipo Decreto
Publicação 1971-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo destinado a facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da referida província os meios financeiros indispensáveis à realização de investimentos com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços telefónicos e de radiocomunicações

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de 12 de Maio

Considerando-se necessário facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau os meios financeiros indispensáveis à realização de investimentos com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços telefónicos e de radiocomunicações;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo até ao montante de 2600000 patacas, à taxa de juro de 3 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Julho e 1 de Dezembro de cada ano, e amortizável em doze semestralidades, vencendo-se a primeira no fim do prazo de utilização que é de dois anos.

2.

O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco Nacional Ultramarino.

Art. 2.º - 1. O produto do empréstimo será integralmente aplicado, pelos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau, no financiamento de investimentos necessários à ampliação e remodelação do serviço telefónico e de radiocomunicações da província, empreendimentos estes a incluir no III Plano de Fomento.

2.

As cláusulas do empréstimo serão ajustadas em contrato a realizar entre o Governo da província e os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau, constituindo os encargos resultantes despesa preferencial e obrigatória deste organismo, que inscreverá anualmente no seu orçamento as dotações necessárias à respectiva liquidação.

Art. 3.º O empréstimo poderá ser representado por títulos emitidos pela província de Macau.

Art. 4.º No orçamento geral da província de Macau serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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