Decreto n.º 198/71 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Governo e em representação especial da província de Angola, com…

Tipo Decreto
Publicação 1971-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Governo e em representação especial da província de Angola, com uma sociedade a constituir pela Companhia de Diamantes de Angola e pela De Beers Consolidated Mines, Ltd., que se denominará Consórcio Mineiro de Diamantes (Condiama), um contrato de concessão em conformidade com as bases contratuais anexas ao presente diploma

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4.

Verificando-se situações que impeçam o acesso a qualquer área, e normalizando-se as mesmas, fica a sociedade obrigada a retomar imediatamente os trabalhos suspensos.

5.

No caso de o não fazer após, para o efeito, ser notificada, fica o Governo, passados que sejam sessenta dias após a notificação, livre para dispor como entender relativamente a tais áreas, não tendo a sociedade qualquer direito a indemnização.

BASE XLVI

Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1.

A sociedade contribuirá anualmente com 2000 contos para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

2.

Passados cinco anos a partir da assinatura deste contrato, a contribuição anual de 2000 contos referida no número anterior será substituída por 5 por mil do valor da produção anual da sociedade, sempre que este último valor seja maior.

3.

As contribuições deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 228/70, de 20 de Maio, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e liquidada no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura deste contrato, e as seguintes nos primeiros três meses do ano a que respeitem.

BASE XLVII

Prémio de assinatura de contrato. Prémio de êxito

1.

Como prémio de assinatura do contrato de concessão a sociedade pagará, até três meses após a assinatura do contrato, ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a importância de 7000 contos, importância esta que não será dedutível do rendimento bruto para efeitos de cálculo de rendimento líquido tributável.

2.

Esta importância a pagar ao Fundo será depositada nas mesmas condições previstas no n.º 3 da base anterior, e à mesma não se aplicará o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 228/70, de 20 de Maio.

3.

Nos anos em que, pela primeira vez, a sociedade realize ou ultrapassa lucros líquidos de 200, 400, 800 e 1600 milhares de contos pagará à província de Angola, a título de prémio de êxito, as importâncias equivalentes a 5 por cento do montante de tais lucros.

4.

As importâncias serão entregues à província durante o primeiro mês que se seguir à aprovação do respectivo balanço e não serão dedutíveis ao rendimento bruto para efeitos de cálculo do rendimento líquido tributável.

BASE XLVIII

Ajustamento do valor de compra do escudo

As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outras que porventura existam segundo o contrato e devam ser pagas pela sociedade serão equitativamente ajustadas em caso de variação do valor de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual segundo os índices do Banco de Portugal ou do Instituto Nacional de Estatística.

BASE XLIX

Caução

1.

A sociedade deverá, dentro de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, depositar na Caixa do Tesouro da província de Angola a importância de 10000 contos a título de caução, a qual poderá ser substituída por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco concedente sejam aceites pelo Ministro.

2.

50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade quando ela prove ter despendido nos trabalhos de prospecção e pesquisa, após a assinatura do contrato, a quantia de 40000 contos.

3.

A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 40000 contos, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva data.

4.

No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, será esta correspondentemente reduzida nas condições acima indicadas.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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