Portaria n.º 204/71 — Estabelece as condições em que é permitida a fixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço…

Tipo Portaria
Publicação 1971-04-19
Última atualização 1975-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-02-27, Portaria n.º 126/75 — Estabelece as condições em que é permitida a fixação de anúncios no…

Estabelece as condições em que é permitida a fixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público - Proíbe nos veículos automóveis o uso de luzes ou dispositivos reflectores para fins publicitários ou de ornamentação

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de 19 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 197.º, § 4.º, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, o seguinte:

1.º É permitida a fixação de anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público nas seguintes condições:

a)

No exterior:

1) Veículos de um piso: na parte lateral da grade do tejadilho;

2) Veículos de dois pisos: nos painéis laterais do segundo piso e no da retaguarda ao mesmo nível dos laterais.

b)

No interior:

1) Entre as janelas e o tecto, quando não haja lanternins;

2) No intervalo das janelas.

2.º Nos veículos automóveis é proibido o uso de luzes ou dispositivos reflectores para fins publicitários ou de ornamentação.

3.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá retirar de qualquer viatura os anúncios, dísticos ou desenhos que não se apresentem em bom estado de conservação e, bem assim, os que forem considerados impróprios.

4.º Os anúncios a que se refere o n.º 1 não poderão ser afixados no exterior dos veículos sem prévia aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

5.º A contravenção do disposto nos números anteriores será punida com a multa de 200$00.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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