Portaria n.º 207/71 — Estabelece as condições de funcionamento do Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.)

Tipo Portaria
Publicação 1971-04-22
Última atualização 1976-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1976-01-19, Decreto-Lei n.º 36/76 — Actualiza a estrutura orgânica do Aquário de Vasco da Gama e unif…

Estabelece as condições de funcionamento do Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.)

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de 22 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 135/71, de 9 de Abril, que aprovou e pôs em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.), para fins de exposição ao público, estará aberto todos os dias da semana, excepto segundas-feiras.

2.º O horário de funcionamento nos dias indicados no número anterior é o seguinte:

a)

Domingos: 10 às 18 horas;

b)

Quartas-feiras e sábados, durante os meses de Julho e Agosto: 12 às 18 horas e 20 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos;

c)

Outros dias: 12 às 18 horas.

3.º O custo do bilhete de entrada será fixado por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do A. V. G.

4.º Têm entrada livre no Aquário:

a)

Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete de identidade ou de bilhete especial assinado pelo director:

1) Oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas;

2) Praças da Armada dos quadros permanentes;

3) Oficiais e sargentos dos quadros de complemento da Armada prestando serviço efectivo;

4) Funcionários civis do Ministério da Marinha;

5) Membros civis das comissões e juntas integradas na estrutura orgânica do Ministério da Marinha;

6) Membros do Centro de Estudos da Marinha;

7) Membros da Direcção do Jardim Zoológico;

8) Quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que o director reconheça terem prestado ou possam vir a prestar serviços relevantes ao Aquário;

9) Pessoas de família acompanhando os militares e civis referidos nas alíneas anteriores.

b)

Todos os dias de exposição:

1) As restantes praças da Armada, quando fardadas;

2) As crianças com menos de 10 anos, quando acompanhadas por pessoas munidas de bilhete de entrada;

3) Os indivíduos que, mediante apresentação do bilhete de identidade, de emblema ou distintivo das funções que desempenham ou, ainda, de qualquer documento que os identifique, tenham direito a entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público por meio de pagamento de bilhete de entrada.

c)

Todos os dias de exposição, excepto domingos e dias feriados:

1) Estudantes de qualquer estabelecimento de ensino, com mais de 10 anos de idade, mediante apresentação do bilhete de identidade;

2) Grupos de estudantes ou de praças do Exército e Força Aérea, bem como os professores ou superiores que os acompanham e dirigem, desde que a visita tenha sido prèviamente solicitada e autorizada;

3) Sócios da Liga dos Combatentes.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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