Portaria n.º 207/71 — Estabelece as condições de funcionamento do Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-01-19, Decreto-Lei n.º 36/76 — Actualiza a estrutura orgânica do Aquário de Vasco da Gama e unif…
Estabelece as condições de funcionamento do Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.)
de 22 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 135/71, de 9 de Abril, que aprovou e pôs em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.), para fins de exposição ao público, estará aberto todos os dias da semana, excepto segundas-feiras.
2.º O horário de funcionamento nos dias indicados no número anterior é o seguinte:
Domingos: 10 às 18 horas;
Quartas-feiras e sábados, durante os meses de Julho e Agosto: 12 às 18 horas e 20 horas e 30 minutos às 23 horas e 30 minutos;
Outros dias: 12 às 18 horas.
3.º O custo do bilhete de entrada será fixado por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do A. V. G.
4.º Têm entrada livre no Aquário:
Todos os dias de exposição, mediante apresentação do bilhete de identidade ou de bilhete especial assinado pelo director:
1) Oficiais e sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas;
2) Praças da Armada dos quadros permanentes;
3) Oficiais e sargentos dos quadros de complemento da Armada prestando serviço efectivo;
4) Funcionários civis do Ministério da Marinha;
5) Membros civis das comissões e juntas integradas na estrutura orgânica do Ministério da Marinha;
6) Membros do Centro de Estudos da Marinha;
7) Membros da Direcção do Jardim Zoológico;
8) Quaisquer indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que o director reconheça terem prestado ou possam vir a prestar serviços relevantes ao Aquário;
9) Pessoas de família acompanhando os militares e civis referidos nas alíneas anteriores.
Todos os dias de exposição:
1) As restantes praças da Armada, quando fardadas;
2) As crianças com menos de 10 anos, quando acompanhadas por pessoas munidas de bilhete de entrada;
3) Os indivíduos que, mediante apresentação do bilhete de identidade, de emblema ou distintivo das funções que desempenham ou, ainda, de qualquer documento que os identifique, tenham direito a entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público por meio de pagamento de bilhete de entrada.
Todos os dias de exposição, excepto domingos e dias feriados:
1) Estudantes de qualquer estabelecimento de ensino, com mais de 10 anos de idade, mediante apresentação do bilhete de identidade;
2) Grupos de estudantes ou de praças do Exército e Força Aérea, bem como os professores ou superiores que os acompanham e dirigem, desde que a visita tenha sido prèviamente solicitada e autorizada;
3) Sócios da Liga dos Combatentes.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).