Decreto-Lei n.º 207/71 — Determina que nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o ingresso como delegado do…
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Determina que nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o ingresso como delegado do procurador da República, se considerem dispensadas as declarações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826
de 15 de Maio
Sendo urgente conveniência do serviço público restringir as declarações exigidas no Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho de 1936, quanto às diversas situações da magistratura do ultramar, às nomeações iniciais para o lugar de delegado do procurador da República;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o ingresso como delegado do procurador da República, consideram-se dispensadas as declarações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho de 1936.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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