Decreto n.º 209/71 — Equipara, em categorias e vencimentos, o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Equipara, em categorias e vencimentos, o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique ao pessoal que presta idêntica actividade nos Serviços de Saúde e Assistência das mesmas províncias e aumenta de uma unidade, em Moçambique, o quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar
de 17 de Maio
Considerando a conveniência de o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique ficar equiparado em categorias e vencimentos, tanto quanto possível, ao pessoal que presta idêntica actividade nos Serviços de Saúde e Assistência das mesmas províncias;
Tornando-se necessário aumentar de uma unidade, em Moçambique, o quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal de enfermagem e auxiliar de terapêutica e diagnóstico dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique passa a enquadrar-se nas seguintes letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Angola:
Enfermeiros/as-chefes ... K
Enfermeiras-parteiras puericultoras ... L
Enfermeiros/as de 1.ª classe ... M
Enfermeiro/a-visitador/a ... N
Enfermeiros/as de 2.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q
Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S
Enfermeiros/as auxiliares de 1.ª classe ... S
Moçambique:
Enfermeiro/a-chefe ... K
Enfermeiros/as de 1.ª classe ... M
Enfermeiros/as de 2.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q
Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S
Preparadores de laboratório de 1.ª classe ... K
Preparadores de laboratório de 2.ª classe ... L
Ajudante técnico de farmácia de 1.ª classe ... K
Ajudante técnico de farmácia de 2.ª classe ... L
Ajudante técnico de farmácia de 3.ª classe ... O
Art. 2.º É aumentado, para a província de Moçambique, ao quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, considerando-se incluído no mapa anexo ao Decreto n.º 48768, de 17 de Dezembro de 1968, o engenheiro-chefe (mecânico) (subchefe de divisão de serviços técnicos).
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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