Decreto n.º 209/71 — Equipara, em categorias e vencimentos, o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de…

Tipo Decreto
Publicação 1971-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Equipara, em categorias e vencimentos, o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique ao pessoal que presta idêntica actividade nos Serviços de Saúde e Assistência das mesmas províncias e aumenta de uma unidade, em Moçambique, o quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar

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de 17 de Maio

Considerando a conveniência de o pessoal de enfermagem e farmácia dos quadros privativos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique ficar equiparado em categorias e vencimentos, tanto quanto possível, ao pessoal que presta idêntica actividade nos Serviços de Saúde e Assistência das mesmas províncias;

Tornando-se necessário aumentar de uma unidade, em Moçambique, o quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal de enfermagem e auxiliar de terapêutica e diagnóstico dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique passa a enquadrar-se nas seguintes letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Angola:

Enfermeiros/as-chefes ... K

Enfermeiras-parteiras puericultoras ... L

Enfermeiros/as de 1.ª classe ... M

Enfermeiro/a-visitador/a ... N

Enfermeiros/as de 2.ª classe ... O

Auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... O

Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q

Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S

Enfermeiros/as auxiliares de 1.ª classe ... S

Moçambique:

Enfermeiro/a-chefe ... K

Enfermeiros/as de 1.ª classe ... M

Enfermeiros/as de 2.ª classe ... O

Auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... O

Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q

Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S

Preparadores de laboratório de 1.ª classe ... K

Preparadores de laboratório de 2.ª classe ... L

Ajudante técnico de farmácia de 1.ª classe ... K

Ajudante técnico de farmácia de 2.ª classe ... L

Ajudante técnico de farmácia de 3.ª classe ... O

Art. 2.º É aumentado, para a província de Moçambique, ao quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, considerando-se incluído no mapa anexo ao Decreto n.º 48768, de 17 de Dezembro de 1968, o engenheiro-chefe (mecânico) (subchefe de divisão de serviços técnicos).

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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