Decreto-Lei n.º 214/71 — Cria na Repartição do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército a Repartição de Mobilizados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na Repartição do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército a Repartição de Mobilizados
de 22 de Maio
Verificando-se que a Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, estruturada com base no Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, não dispõe de uma repartição especialmente incumbida dos assuntos de administração do pessoal em serviço no ultramar;
Verificando-se a necessidade de compartimentar as responsabilidades de instrução militar, preparação e organização de unidades destinadas a actuação no ultramar, das de execução de assuntos administrativos relacionados com o pessoal nelas integrado, em virtude de todas elas estarem cometidas a unidades da metrópole;
Considerando a vantagem de centralizar na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, em repartição própria, a execução de assuntos de administração do pessoal pertencente a unidades constituídas na metrópole e destinadas a reforçar as guarnições normais das províncias ultramarinas, bem como do pessoal nomeado na metrópole para cumprimento de comissões militares nessas guarnições;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criada, na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, a Repartição de Mobilizados, cuja constituição será fixada em portaria do Ministro do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).