Portaria n.º 216/71 — Abre um crédito para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do Hospital do Ultramar em vigor
de 28 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir um crédito especial da importância de 228200$00, em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do Hospital do Ultramar em vigor, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades do capítulo único, artigo 1.º «Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício», da mesma tabela de despesa, destinado a dotar os seguintes lugares criados pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março:
Seis de auxiliar de enfermagem (Maio a Dezembro, à razão de 2600$00 mensais) ... 124800$00
Um de fiel de depósito (Maio a Dezembro, à razão de 2600$00 mensais) ... 20800$00
Dois de cozinheiro (Junho a Dezembro, à razão de 2100$00 mensais) ... 29400$00
Quatro de servente (Junho a Dezembro, à razão de 1900$00 mensais) ... 53200$00
... 228200$00
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).