Decreto n.º 218/71 — Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267

Tipo Decreto
Publicação 1971-05-24
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 190/98 — Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267

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de 24 de Maio

Considerando a conveniência de discriminar algumas das verbas consignadas no artigo 58.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, para que sejam devidamente fixadas em função da tonelagem das embarcações;

Considerando a necessidade de evitar frequentes atrasos na comparência das embarcações para a realização de inspecções, calibrações e exames consignados no título VI do referido Regulamento;

Considerando ainda a necessidade de alterar algumas outras disposições do mesmo Regulamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º de Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No artigo 46.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, é incluído um parágrafo, com a seguinte redacção:

§ único. As embarcações deverão comparecer nos locais indicados pelo armador, na data e hora prèviamente acordadas, prontas para a execução dos trabalhos.

Art. 2.º O corpo do artigo 58.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º As verbas a cobrar pelas inspecções, calibrações e verificações de calibração, exames e outros serviços consignados no Regulamento são as seguintes:

a)

Pela inspecção a uma instalação radiotelegráfica:

1) Em embarcações até 3000 t de arqueação ... 1000$00

2) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 3000 t e 10000 t de arqueação ... 1200$00

3) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 10000 t e 25000 t de arqueação ... 1400$00

4) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 25000 t e 100000 t de arqueação ... 1800$00

5) Em embarcações de tonelagem superior a 100000 t de arqueação ... 3000$00

b)

Pela inspecção a uma instalação radiotelefónica ... 250$00

c)

Pela inspecção a radiogoniómetros ... 250$00

d)

Pela inspecção a equipamentos radiotelegráficos de embarcações salva-vidas ... 250$00

e)

Pela inspecção a um equipamento feita isoladamente ... 250$00

f)

Pela inspecção inicial a equipamentos referidos no artigo 41.º:

1) Em embarcações até 500 t de arqueação ... 900$00

2) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 500 t e 3000 t de arqueação ... 1100$00

3) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 3000 t e 10000 t de arqueação ... 1300$00

4) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 10000 t e 25000 t de arqueação ... 1600$00

5) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 25000 t e 100000 t de arqueação ... 2000$00

6) Em embarcações de tonelagem superior a 100000 t de arqueação ... 2500$00

g)

Pela calibração de um radiogoniómetro:

1) Em embarcações até 3000 t de arqueação ... 1000$00

2) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 3000 t e 10000 t de arqueação ... 1200$00

3) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 10000 t e 25000 t de arqueação ... 1400$00

4) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 25000 t e 100000 t de arqueação ... 1800$00

5) Em embarcações de tonelagem superior a 100000 t de arqueação ... 3000$00

h)

Pela verificação da calibração de um radiogoniómetro:

1) Em embarcações até 3000 t de arqueação ... 500$00

2) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 3000 t e 10000 t de arqueação ... 600$00

3) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 10000 t e 25000 t de arqueação ... 700$00

4) Em embarcações de tonelagem compreendida entre 25000 t e 100000 t de arqueação ... 900$00

5) Em embarcações de tonelagem superior a 100000 t de arqueação ... 1500$00

i)

Pela aposição de selos em equipamentos ... 250$00

j)

Pela aprovação de um equipamento ... 1000$00

l)

Pela revalidação de aprovação de um equipamento ... 250$00

m)

Pelo exame de radiotelefonista da classe A ... 250$00

n)

Pelo exame de radiotelefonista da classe B ... 100$00

o)

Pelo exame de operador geral de radiotelefonia ... 250$00

p)

Pelo exame para concessão de certificado especial de radiotelegrafista ... 250$00

Art. 3.º O § único do artigo 58.º do citado Regulamento passa a ter a redacção seguinte:

§ único. Os serviços consignados neste artigo serão efectuados dentro das horas normais de expediente. Quando, porém, a pedido dos interessados, forem, no todo ou em parte, efectuados fora dessas horas, com a necessária autorização da Direcção, serão observadas as seguintes disposições:

a)

Se tiverem lugar a partir das 20 horas ou antes das 8, aos sábados, da parte da tarde, aos domingos ou feriados, sobre as respectivas verbas incidirá um aumento de 200 por cento;

b)

Se esses serviços forem feitos fora das horas de expediente não previstas na alínea anterior, o acréscimo será de 100 por cento.

Art. 4.º A alínea e) do artigo 62.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

e)

Por cada fracção de meia hora de atraso no início dos trabalhos devido ao não cumprimento do preceituado no § único do artigo 46.º ... 250$00

Art. 5.º Ao artigo referido no artigo anterior é acrescentada uma nova alínea, com a redacção seguinte:

f)

Por outras infracções não especificadas ... 500$00 a 5000$00

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 12 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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