Decreto-Lei n.º 226/71 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42793, que cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42793, que cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º No domínio da habitação, os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social. Promover-se-á a construção de casas económicas destinadas a ocupação em regime de arrendamento.

§ único. Aos beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou, ainda, que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica, é facultada a possibilidade de habitação por conta dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, mediante renda módica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).