Portaria n.º 227/71 — Aprova a instituição do Prémio Dr. Joaquim da Assunção Ferraz, bem como o respectivo Regulamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a instituição do Prémio Dr. Joaquim da Assunção Ferraz, bem como o respectivo Regulamento
de 1 de Maio
Tendo o Dr. Joaquim de Assunção Ferraz, médico em Lamego, instituído um prémio denominado «Prémio Dr. Joaquim de Assunção Ferraz», destinado a galardoar o aluno ou aluna da Escola Industrial e Comercial de Lamego com melhor média final no curso de formação, ou formação em regime de aperfeiçoamento, industrial de electromecânica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 459.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, a instituição do referido Prémio, bem como o respectivo Regulamento, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional.
Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.
REGULAMENTO DO PRÉMIO DR. JOAQUIM DE ASSUNÇÃO FERRAZ
Artigo 1.º O Prémio Dr. Joaquim da Assunção Ferraz destina-se a galardoar o aluno ou aluna com melhor média final no curso de formação, ou formação em regime de aperfeiçoamento, industrial de electromecânico.
Art. 2.º O aluno a premiar será o de melhor classificação final no último ano, desde que:
Tenha classificação mínima de 14 valores;
Tenha sido durante todo o curso aluno interno da Escola Industrial e Comercial de Lamego em todos as disciplinas;
Tenha obtido aprovação em todas as disciplinas do último ano do curso em um único ano lectivo.
Art. 3.º Se houver igualdade nos requisitos indicados no artigo 2.º, considerar-se-ão sucessivamente as seguintes condições de preferência:
O que for natural de Lamego;
O que tiver média mais elevada no penúltimo ano do curso;
O que se tiver distinguido por melhor comportamento.
Art. 4.º Se a aplicação das preferências enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º não resolver a questão da atribuição, optar-se-á pela divisão do mesmo em partes iguais.
Art. 5.º Se em algum ano não houver aluno que possa ser premiado por não satisfazer as condições deste Regulamento, haverá dois prémios no ano seguinte para os dois melhores alunos, sem quebra dos princípios aqui estabelecidos.
Art. 6.º Concluídos os exames, o director da Escola comunicará, por escrito, ao aluno ou alunos premiados a data da respectiva entrega, que se verificará em sessão solene no 1.º período do ano lectivo seguinte, presidida pelo director da Escola ou seu legítimo representante.
Art. 7.º O Prémio será o rendimento líquido de 17 obrigações do Metropolitano e 13 obrigações do Fomento de Turismo, III Plano de Fomento.
Art. 8.º Desde a data da constituição do Prémio até ao primeiro ano da sua distribuição todo o rendimento das referidas acções integrar-se-á no capital.
Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, 22 de Abril de 1971. - Pelo Director-Geral, Leopoldino Augusto de Almeida.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).