Decreto-Lei n.º 228/71 — Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da execução do III Plano de Fomento - Revoga os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-05-28
Última atualização 1974-02-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1974-02-16, Decreto-Lei n.º 58/74 — Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e define as suas …

Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da execução do III Plano de Fomento - Revoga os Decretos-Lei n.os 48490 e 41/70

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de 28 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 48490, de 19 de Julho de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/70, de 30 de Janeiro, reuniram-se as disposições que regulamentavam a actividade do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, nas quais se fizeram os ajustamentos aconselhados pela experiência.

O mesmo decreto-lei autorizou o Fundo, para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, a contrair um empréstimo interno amortizável, nos três primeiros anos de execução deste Plano, dado que até ao fim de 1970 se previa que estivesse feita a sua revisão.

No termo da vigência deste primeiro período, verifica-se aconselhável manter em funcionamento a mesma instituição até ao termo de execução do citado Plano.

Verifica-se também a conveniência, à semelhança do procedimento seguido no Decreto-Lei n.º 48490, de reunir num único diploma as disposições que devem reger o Fundo, cuja orgânica e funcionamento são alterados para melhor corresponderem às orientações actuais no que toca a alguns aspectos da actuação dos fundos públicos autónomos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É mantido o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, adiante designado apenas por Fundo.

Art. 2.º O Fundo tem por fim financiar, exclusivamente no âmbito do III Plano de Fomento, a renovação, modernização e ampliação da frota mercante nacional, a realizar por armadores inscritos na Junta Nacional da Marinha Mercante.

Art. 3.º - 1. O Fundo será gerido por uma comissão administrativa, constituída pelo presidente, que será o presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, e por dois vogais, que representarão, respectivamente, o Ministro das Finanças e o Ministro da Marinha.

2.

A forma de substituição do presidente da comissão será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e a de cada um dos vogais, por despacho do Ministro que representar.

Art. 4.º - 1. O vogal representante do Ministro das Finanças desempenhará as funções de secretário do Fundo.

2.

O secretário do Fundo assegurará, no aspecto técnico, a condução das operações financeiras da instituição e dirigirá o expediente da mesma, podendo ser assistido por técnicos especializados.

3.

O secretário do Fundo elaborará anualmente um relatório sobre a actividade da instituição.

Art. 5.º Os membros da comissão administrativa terão direito a gratificação mensal fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 6.º - 1. A comissão administrativa reunirá quando convocada pelo presidente, seja por sua iniciativa, seja a pedido de qualquer dos vogais.

2.

As deliberações da comissão administrativa que não forem tomadas por unanimidade ficam dependentes de confirmação dos Ministros das Finanças e da Marinha.

3.

Das deliberações da comissão administrativa caberá recurso para os Ministros das Finanças e da Marinha, que terá efeito meramente devolutivo e deverá ser interposto no prazo de cinco dias a contar do seu conhecimento pelos interessados.

Art. 7.º - 1. O Fundo disporá de serviços próprios, os quais funcionarão de harmonia com regulamento interno a aprovar pela comissão administrativa.

2.

Poderão ser destacados para prestar serviço no Fundo funcionários da Junta Nacional da Marinha Mercante, que conservarão o regime inerente à sua qualidade de funcionários da Junta.

3.

A Junta orçamentará anualmente, em rubrica própria, a verba necessária ao pagamento de todas as despesas resultantes da actividade do Fundo.

Art. 8.º - 1. Todo o expediente do Fundo será assinado pelo presidente e pelo secretário, podendo, porém, por deliberação da comissão administrativa, em relação a expediente que não envolva responsabilidades para o Fundo, ser dispensada uma daquelas assinaturas, ou ser delegada em funcionário do Fundo a assinatura de determinados documentos.

2.

Todos os documentos de despesa caracerão do visto do secretário.

Art. 9.º Para satisfação dos compromissos financeiros decorrentes das operações activas, poderá o Fundo proceder à realização das seguintes operações:

a)

Emissão de obrigações;

b)

Quaisquer outras operações de crédito interno ou externo a aprovar, caso por caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha;

c)

Antecipação de meios financeiros previstos, nos termos da alínea anterior.

Art. 10.º É fixado em 731250 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo até 31 de Dezembro de 1973, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º

Art. 11.º - 1. Os empréstimos a efectuar por emissão de obrigações poderão ser desdobrados em séries, cujo quantitativo e demais condições de emissão não estabelecidas neste diploma serão fixados mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças a da Marinha, sobre proposta da comissão administrativa do Fundo.

2.

Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e às condições prevalecentes no mercado de capitais.

Art. 12.º - 1. A representação dos empréstimos far-se-á em títulos de cupão de 1, 5, 10, 50, 100 ou mais obrigações, de valor nominal de 1000$00 cada uma.

2.

Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos e isenções consignados nos n.os 2.º, 4.º e 5.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, para os títulos da dívida pública, e da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

3.

Os títulos representativos destes empréstimos poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.

Art. 13.º - 1. Fica autorizado o Fundo a realizar com instituições de crédito contratos para a colocação de obrigações.

2.

As despesas de colocação não poderão exceder 3 por cento do valor nominal.

Art. 14.º - 1. O Fundo poderá conceder empréstimos e prestar avales para apoio de empreendimentos contemplados no III Plano de Fomento.

2.

O total dos empréstimos concedidos e avales prestados não poderá exceder o montante fixado no Plano para os financiamentos a seu cargo.

Art. 15.º - 1. O Fundo só poderá conceder empréstimos e avales depois de verificar que os projectos dos empreendimentos a que se destinam se encontram técnica e econòmicamente bem elaborados e os respectivos interessados estão em condições de fazer face às obrigações resultantes de tais operações.

2.

Na fixação do montante total de financiamentos e avales concedidos pelo Fundo a cada empresa será tida em conta a estrutura financeira e rentabilidade da mesma, podendo o Fundo condicionar a prestação do seu apoio financeiro a elevação adequada do capital social realizado.

3.

O Fundo poderá solicitar paraceres, nos pontos de vista técnico e económico, sobre os projectos de empreendimento para que se pretenda o seu apoio financeiro.

Art. 16.º As condições gerais de prazos e juros dos empréstimos e o regime de concessão de avales pelo Fundo serão fixados pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sobre proposta da comissão administrativa.

Art. 17.º - 1. As operações activas do Fundo serão sempre garantidas por hipoteca ou por aval bancário.

2.

O Fundo só aceitará segunda hipoteca quando a primeira haja sido constituída a seu favor.

Art. 18.º - 1. Os bens dados em garantia das operações concedidas pelo Fundo serão seguros contra todos os riscos usuais.

2.

Dos seguros a que se refere o número anterior será beneficiário o Fundo, que, em caso de sinistro, irá pondo à disposição do mutuário as quantias provenientes das indemnizações, conforme plano aprovado.

Art. 19.º - 1. Os limites a observar nos empréstimos e avales a conceder pelo Fundo para a aquisição ou construção de navios, que não poderão, em qualquer caso, exceder 75 por cento do custo de aquisição ou construção, serão fixados anualmente pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sobre proposta da comissão administrativa.

2.

Na fixação desses limites atender-se-á ao facto de os navios a adquirir ou a construir serem ou não de origem nacional.

Art. 20.º - 1. O Fundo disporá de uma reserva de garantia destinada a fazer face a eventuais prejuízos na liquidação dos créditos concedidos.

2.

Serão creditados na reserva de garantia:

a)

As comissões pagas pelos beneficiários dos financiamentos do Fundo, nos termos a fixar pela comissão administrativa, homologados pelo Ministro das Finanças;

b)

As verbas para esse fim anualmente orçamentadas, nos termos do artigo 7.º;

c)

Quaisquer outras quantias determinadas pela referida comissão.

3.

Sempre que a reserva de garantia se mostre insuficiente, o Estado entregará ao Fundo, a pedido da comissão administrativa, formulado com a antecedência mínima de sessenta dias, as quantias necessárias para pontual liquidação do capital em dívida, respectivos juros e demais importâncias a pagar.

4.

As quantias desembolsadas pelo Estado nos termos do número anterior, acrescidas de eventuais juros, serão devolvidas pelo Fundo à medida que o montante da reserva de garantia o permita.

5.

Em caso de liquidação do Fundo, o saldo servirá primeiro para liquidar ao Estado todos as avanços feitos, ainda não reembolsados nos termos do n.º 4, e o restante será aplicado para fomento das actividades designadas no artigo 2.º, em condições a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 21.º Quando a entrega de fundos pelo Estado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, seja provocada por falta imputável a qualquer empresa financiada pelo Fundo, a comissão administrativa proporá aos Ministros das Finanças e da Marinha, para decisão conjunta, as medidas a adoptar com vista à defesa desses créditos do Estado e à regularização da situação financeira das referidas empresas.

Art. 22.º Durante a vigência deste decreto-lei, os delegados do Governo junto do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante e das empresas armadoras ficarão na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto se refira à administração do Fundo.

Art. 23.º - 1. Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, ouvida a comissão administrativa do Fundo, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamento ou aval do Fundo, desde que o montante global daqueles exceda 50 por cento da soma do capital realizado e reservas da empresa.

2.

Sempre que o montante total dos empréstimos e avales concedidos pelo Fundo atinja a soma do capital realizado e reservas da empresa beneficiária, é obrigatória a comunicação do facto, pela comissão administrativa, aos Ministros das Finanças e da Marinha.

3.

Os administradores a que se refere o n.º 1 ficarão com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

4.

Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.

Art. 24.º A partir da gerência de 1971, o Fundo sujeitará as suas contas ao julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e pela forma legalmente estabelecidos.

Art. 25.º São revogados os Decretos-Leis n.os 48490 e 41/70, respectivamente de 19 de Julho de 1968 e 30 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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