Decreto-Lei n.º 229/71 — Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1972-10-24, Decreto-Lei n.º 402/72 — Estabelece várias disposições sobre pessoal do Ministério do Ultramar
Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico - Revoga, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49304
Art. 45.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos abrirão nos seus livros uma conta para cada fundo cambial, sob a designação de «Fundo Cambial da Província de ... - C/ Meios de pagamento sobre o exterior», nas quais se escriturarão as disponibilidades dos fundos cambiais em ouro, divisas ou meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que foram por eles adquiridas e confiadas aos respectivos bancos emissores, ou entregues para crédito de contas de reserva da respectiva província, abertas no Banco de Portugal nos termos legais.
Os ditos bancos emissores abrirão também nos seus livros uma conta para cada fundo cambial, sob a designação de «Fundo Cambial da Província de... - C/ Emissão Monetária», nas quais serão escrituradas as responsabilidades dos fundos cambiais pela moeda que os mesmos bancos tenham emitido nos termos do artigo 44.º
Os bancos emissores ultramarinos deverão distinguir na sua escrita, mediante a abertura e movimentação de contas adequadas, a parte que, das contas abertas em seu nome e representativas de disponibilidades em ouro, divisas ou meios de pagamento sobre outros territórios nacionais, constitua fundos próprios dos mesmos bancos, da parte que corresponda às suas responsabilidades para com os fundos cambiais, separando nesta os saldos existentes nas contas de reserva a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Art. 46.º As disponibilidades em moeda estrangeira dos fundos cambiais que não tiverem sido entregues nas respectivas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, na medida em que não forem necessárias para assegurar, quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais requeridos pela economia da respectiva província ultramarina, quer a regularização de débitos líquidos resultantes de operações interterritoriais, poderão, a pedido dos fundos cambiais e por conta destes, ser aplicadas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos em operações a prazo, liquidáveis até um ano, sendo os rendimentos desta aplicação deduzidos das inerentes despesas ou encargos creditados aos ditos fundos.
Art. 47.º - 1. Constituem receitas dos fundos cambiais:
As diferenças de câmbios apuradas nas operações de compra e venda de divisas realizadas entre os fundos a as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província;
Os lucros das aplicações, realizadas por conta e ordem dos fundos, de disponibilidades destes;
Comissões por operações de transferências e de cobranças entre territórios nacionais;
A participação nas diferenças de câmbio obtidas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na província correspondente;
A taxa sobre o valor das transacções de notas e moedas estrangeiras e de cheques turísticos realizadas pelas casas de câmbio;
As multas por transgressões de natureza cambial ou ao regime dos pagamentos entre os territórios nacionais;
Outras receitas que por lei ou regulamento lhes sejam atribuídas.
A participação indicada na alínea d) do n.º 1 será fixada anualmente pelo governador da província, sobre proposta da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, não podendo exceder um quarto dos lucros líquidos efectivamente apurados por diferenças de câmbio nas operações realizadas pelas instituições de crédito.
A taxa referida na alínea e) do n.º 1 será do mesmo modo fixada anualmente pelo governador da província, sob proposta da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, não podendo exceder 1/16 por cento.
As receitas mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 serão apuradas e entregues periòdicamente aos fundos cambiais, em conformidade com as instruções transmitidas pelas respectivas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário.
Art. 48.º As receitas da cada fundo cambial, mencionadas no artigo precedente, serão depositadas à ordem da correspondente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário no banco emissor da província respectiva, numa conta especial sob a designação de «Fundo Cambial da Província de ... - C/ Receitas» e mediante guia passada pela respectiva inspecção. Por força das disponibilidades assim constituídas e das receitas a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 37076 e os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296, serão satisfeitos os encargos indicados nos artigos 25.º e 37.º e outros do fundo cambial, para o que o inspector provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário fará os saques necessários sobre os saldos da conta antes mencionada e utilizará as receitas indicadas nos ditos artigos 2.º do Decreto n.º 37076 e os 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.
Art. 49.º O orçamento das receitas de cada fundo cambial, bem como das receitas referidas no artigo 2.º do Decreto n.º 37076 e nos artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296 e das despesas que por essas receitas deverão ser suportadas, será elaborado, conforme o caso, pelo conselho administrativo da inspecção provincial de crédito e seguros ou pelo inspector provincial do comércio bancário e submetido a aprovação do governador da província até 20 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitar.
Art. 50.º As contas de gerência relativas ao orçamento referido no artigo anterior e respeitantes a cada exercício serão encerradas com referência a 31 de Dezembro e remetidas para julgamento até 31 de Maio do ano seguinte ao tribunal competente.
Art. 51.º - 1. Os saldos das contas de gerência apurados em cada exercício manter-se-ão na conta referida no artigo 48.º e à ordem da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário para cobertura de eventuais prejuízos.
Quando as disponibilidades constituídas na conta a que se refere o artigo 48.º atingirem quantitativos relativamente avultados, poderá a inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, mediante autorização do governador da província, aplicar parte dessas disponibilidades em depósitos, à ordem ou a prazo, em institutos de crédito do Estado, ou em empréstimos aos mesmos institutos, bem como os eventuais excedentes acima do total das despesas do ano precedente na aquisição de títulos de obrigação de dívida pública ou por outra forma que for aprovada pelo Ministro do Ultramar.
Art. 52.º - 1. Os encargos ou prejuízos dos fundos cambiais que não puderem ser suportados pelas disponibilidades constituídas na conta a que se refere o artigo 48.º ou pela liquidação das aplicações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior sê-lo-ão pela respectiva província ultramarina.
A importância dos encargos ou prejuízos suportados pela província ultramarina nos termos do número anterior do presente artigo será reembolsada na medida em que o permitirem os saldos das contas de gerência apurados em exercícios subsequentes.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Art. 53.º - 1. Enquanto persistirem as circunstâncias a que alude o artigo 26.º, na província de Macau as funções atribuídas aos fundos cambiais pelos artigos 38.º, 41.º, 42.º e 43.º serão exercidas pelo banco emissor da mesma província.
O Governo de Macau poderá, por despacho, aumentar a representação das actividades económicas da província no conselho de câmbios até três unidades, elevando simultâneamente do mesmo número a representação dos serviços provinciais referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
Art. 54.º Fica revogado, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma, o Decreto-Lei n.º 49304, de 16 de Outubro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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