Decreto-Lei n.º 230/71 — Fixa os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil e dos preparadores de laboratório civis contratados para…
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Fixa os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil e dos preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército - Aumenta de dois lugares de auxiliar de enfermagem de 1.ª ou 2.ª classe o quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1
de 28 de Maio
Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 676/70, de 31 de Dezembro, para o pessoal de enfermagem dos hospitais civis;
Sendo igualmente oportuno e aconselhável equiparar os vencimentos dos preparadores de laboratório dos estabelecimentos hospitalares do Ministério do Exército aos vencimentos dos preparadores de laboratório dos hospitais civis, nomeadamente os do Hospital do Ultramar e os dos hospitais centrais gerais fixados, respectivamente, pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março, e pela Portaria n.º 694/70, de 31 de Dezembro;
Havendo necessidade de aumentar ao quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1 dois lugares de auxiliar de enfermagem;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil e dos preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1971.
Art. 2.º Ao quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1, fixado pelo Decreto-Lei n.º 39312, de 12 de Agosto de 1953, são aumentados dois lugares de auxiliar de enfermagem de 1.ª ou 2.ª classe.
Art. 3.º Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros do pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
QUADRO ANEXO
Vencimento do pessoal de enfermagem civil e de preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/12500/08150815.pdf))
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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