Portaria n.º 244/71 — Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades…
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Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, publicada por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 217, de 20 de Setembro de 1962
de 8 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, que seja publicada nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, publicada por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 217, de 20 de Setembro de 1962.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
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