Decreto n.º 248/71 — Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer propostas dos Governos de Cabo Verde e da Guiné relativas ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer propostas dos Governos de Cabo Verde e da Guiné relativas ao registo e identificação civil
de 4 de Junho
Convindo tomar as providências mais instantes e ajustadas, especialmente tendo em vista o incremento do registo e identificação civil no ultramar;
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo das províncias de Cabo Verde e da Guiné;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O registo tardio do nascimento, regulado no § 1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 40711, de 1 de Agosto de 1956, pode fazer-se em todo o ultramar, desde que o funcionário se certifique da veracidade da declaração, com intervenção de duas testemunhas idóneas que saibam e possam assinar o assento.
Art. 2.º - 1. A matrícula no ensino primário elementar da província de Cabo Verde não pode ser feita sem que se exiba e junte ao processo certidão do registo de nascimento do aluno a matricular.
Sempre que se apresente à matrícula um candidato menor de 14 anos cujo nascimento não tenha ainda sido declarado e, por isso, não possa apresentar a respectiva certidão, deve o director da escola ou posto escolar convocar os pais do aluno a matricular, a fim de obter a declaração de nascimento, lavrando logo auto, isento de selo e do modelo anexo a este diploma, que depois lerá na presença dos declarantes e de duas testemunhas abonatórias da identidade dos declarantes e da veracidade das suas declarações, sendo assinado por todos e, a final, remetido à conservatória ou à delegação do registo civil da área, acompanhado da importância necessária à satisfação do emolumento devido.
A organização do auto referido no número anterior tem, para todos os efeitos, o valor de uma declaração voluntária, sendo isenta das sanções correspondentes às declarações tardias de nascimento.
No caso de não serem já vivos ambos os pais, ou de não ser conhecida a sua residência, o director convocará a pessoa que tenha o menor a seu cargo, lavrando auto nas condições dos números anteriores, devendo, porém, as testemunhas atestar que o declarante tem efectivamente o registando a seu cargo.
Tendo mais de 14 anos o aluno a matricular ou a inscrever em cursos de ensino primário elementar, será ele próprio admitido a prestar a declaração de nascimento, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
Art. 3.º - 1. Para o estrito efeito referido no artigo anterior as direcções das escolas e postos escolares funcionam como postos de registo civil.
As conservatórias e as delegações dos registos remeterão a todas as escolas impressos de autos para declaração de nascimento.
Art. 4.º É revogado o artigo 124.º do Regulamento do Registo Civil para a província de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto n.º 170, de 15 de Outubro de 1913, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto n.º 2898, de 4 de Dezembro de 1916.
Art. 5.º Por portaria provincial serão criadas, na província de Cabo Verde, com carácter temporário, brigadas itinerantes destinadas a coadjuvar os serviços de registo e identificação civil da população.
Art. 6.º - 1. A acção das brigadas itinerantes a que se refere o artigo anterior terá por objecto específico processar o expediente necessário à realização dos registos de nascimento omissos e à emissão de cédulas pessoais e bilhetes de identidade de todas as pessoas residentes nas áreas territoriais em que forem sucessivamente operando.
Funcionam sob a direcção do conservador dos registos da área da comarca em que se encontram e dos serviços de administração civil da província.
O diploma de criação de cada brigada poderá atribuir ao chefe respectivo, ouvido o conservador, atribuições e competência de oficial do registo civil.
Art. 7.º Será assalariado, a título eventual, o pessoal necessário à composição das brigadas.
Art. 8.º Cada posto administrativo situado na área da Conservatória do Registo Civil da província da Guiné é elevado à categoria de delegação do registo civil, passando o respectivo administrador a exercer as funções de oficial do registo civil e restringindo-se a competência territorial dos concelhos à área do posto sede.
Art. 9.º Os Governos das províncias de Cabo Verde e da Guiné poderão, por portaria, de acordo com as necessidades e incremento que o registo e identificação civil forem tendo, isentar das taxas respectivas os actos de registo e identificação civil relativos aos seus naturais, por períodos anuais renováveis.
Art. 10.º É tornado extensivo ao ultramar o artigo 697.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MODELO DE AUTO A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA
Formato: A4 (210 mm x 297 mm).
Tipo e qualidade: almaço de 100 g.
(Escudo nacional)
Registada no Diário da Conservatória de ... sob o n.º ... Assento de nascimento n.º ...
CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL D ...
Posto de ... (denominação da escola)
Às ... horas e ... minutos do dia ... de ... de 19 ... nasceu em ..., da freguesia d ..., concelho d ..., um indivíduo do sexo ..., a quem se pôs a nome próprio de ... e de família ..., filho ... legítimo de ..., no estado de ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., e de ..., no estado de ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., e residentes em (ver nota a) ..., neto paterno de ... e de ... e materno de ... e de ...
São testemunhas: ..., no estado de ..., residente em ..., e ..., no estado de ..., residente em ...
A declaração foi feita nest ... (ver nota b), às ... horas e ... minutos, por ..., no estado de ..., residente em (ver nota c) ...
A importância dos emolumentos é de ...
E para constar se lavrou este auto, que, depois de lido em voz alta perante todos, vai ser assinado pelo declarante (ver nota d), pelas testemunhas e por mim (ver nota e).
..., ... de ... de 19...
(Assinaturas)
(nota a) Se algum dos pais for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.
(nota b) Posto ou conservatória intermediária.
(nota c) Se o declarante for o pai ou a mãe, bastará esta indicação.
(nota d) Se o declarante não souber ou não puder assinar, deverá mencionar-se esta circunstância.
(nota e) Nome do funcionário que o subscreve.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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