Portaria n.º 252/71 — Procede a uma adaptação gradual dos sistemas de classificação e comercialização dos algodões ultramarinos aos…

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede a uma adaptação gradual dos sistemas de classificação e comercialização dos algodões ultramarinos aos praticados no mercado internacional para ramas exóticas equiparáveis

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de 13 de Maio

Sendo aconselhável proceder a uma adaptação gradual dos sistemas de classificação e comercialização dos algodões ultramarinos aos praticados no mercado internacional para ramas exóticas equiparáveis, processo já iniciado na campanha de 1969-1970;

Tendo em conta que a produção de algodão ultramarino vem registando aumento considerável que, em futuro breve, conduzirá a excedentes em relação à procura nacional;

Considerando que se torna necessário facultar desde já às províncias ultramarinas uma prospecção de mercados externos com vista ao escoamento dos futuros excedentes e à apresentação nesses mercados das ramas de algodão nacionais;

Atendendo a que a evolução verificada na indústria têxtil nacional exige a adopção de práticas que progressivamente conduzam ao regime livre na aquisição da matéria-prima;

De acordo com o determinado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47765, de 24 de Junho de 1967;

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963, na sua nova redacção, e do § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43875, de 24 de Agosto de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Economia:

1.º A classificação e valorização dos algodões em rama originários das províncias ultramarinas e destinados, obrigatòriamente, à indústria têxtil nacional passam a basear-se, não só no grau e no comprimento de fibra, mas também no índice de micronaire e na resistência da fibra.

2.º A base a partir da qual serão valorizados os algodões ultramarinos da campanha de 1970-1971 será a de uma rama cujo grau corresponda ao actual tipo I e cujo comprimento seja de 1 1/16".

3.º São mantidos os graus actualmente em vigor, com a respectiva caracterização (graus extra e I a VI), sendo o grau extra equivalente ao Good Middling dos padrões universais dos Estados Unidos da América.

4.º São estabelecidos, em conformidade com o disposto nos números anteriores, para os algodões provenientes da campanha de 1970-1971, com o comprimento de fibra de 1 1/16", os seguintes preços C. I. F. metrópole por quilograma, nas vendas pelos exportadores do ultramar:

Grau extra ... 19$95

Grau I ... 19$65

Grau II ... 19$15

Grau III ... 17$20

Grau IV ... 15$75

Grau V ... 14$45

Grau VI ... 13$50

5.º O comprimento da fibra do algodão será determinado com intervalo de 1/32"; os valores atribuídos a cada comprimento de fibra dentro de cada grau, depois de tomadas em conta as bonificações ou penalizações correspondentes, são as que constam da tabela anexa ao presente diploma.

6.º Os algodões dos graus extra, I e II cujo índice de micronaire esteja compreendido entre 3,5 e 4,9, inclusive, serão transaccionados pelos preços constantes da tabela anexa; por cada 0,1 de leitura do índice de micronaire, aquém ou além dos limites referidos, incidirá uma penalização de $10 por quilograma.

7.º A valorização pelo índice de micronaire será feita fardo a fardo.

8.º Os algodões dos graus extra, I e II cuja resistência seja igual ou superior a 78000 p. s. i. serão transaccionados pelos preços constantes da tabela anexa; quando a resistência for inferior a 78000 p. s. i., aplicar-se-ão as seguintes penalizações, por quilograma:

76000 a 77000 p. s. i. - $30;

73000 a 75000 p. s. i. - $40;

70000 a 72000 p. s. i. - $70;

Igual ou inferior a 69000 p. s. i. - $80.

9.º A determinação da resistência será feita sobre 10 por cento dos fardos, sendo o lote valorizado pelo mais baixo valor encontrado.

10.º Os algodões dos graus III a VI, inclusive, serão transaccionados pelos valores da tabela anexa, sem correcção devida pelo índice de micronaire e pela resistência da fibra.

11.º Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria, nos termos deste diploma, algodão em rama correspondente a 80 por cento de cada grau da produção de cada província ultramarina, após dedução das quantidades necessárias para laboração da respectiva indústria têxtil local.

12.º O algodão em rama correspondente a 20 por cento de cada grau da produção de cada província ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para laboração da respectiva indústria têxtil local, fica disponível para mercado livre.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - Pelo Ministro da Economia, Valentim Xavier Pintado, Secretário de Estado do Comércio.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Tabela de preços C. I. F. metrópole de algodão em rama ultramarino da campanha de 1970-1971

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/11200/07150716.pdf))

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - Pelo Ministro da Economia, Valentim Xavier Pintado, Secretário de Estado do Comércio.

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