Portaria n.º 260/71 — Altera para 35 o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico do Instituto de Odivelas e fixa em 3 o…

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera para 35 o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico do Instituto de Odivelas e fixa em 3 o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do mesmo estabelecimento de ensino

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de 19 de Maio

Considerando a necessidade de assegurar a eficiência do ensino da disciplina de Matemática no Instituto de Odivelas;

Tendo em atenção que o volume de serviço existente justifica a criação de mais um lugar de professora efectiva do 8.º grupo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:

1.º Em alteração ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45989, de 23 de Outubro de 1964, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48419, de 4 de Junho de 1968, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49230, de 10 de Setembro de 1969, o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico, que por aqueles diplomas foi fixado em 34 passa a ser de 35.

2.º É fixado em 3 o número de professores auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão a que se referem o artigo 1.º do Decreto n.º 39919, de 22 de Novembro de 1954, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45989, de 23 de Outubro de 1964, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48419, de 4 de Junho de 1968, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49230, de 10 de Setembro de 1969.

3.º O acréscimo de despesa resultante da publicação da presente portaria é suportado, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no orçamento do Ministério do Exército ao Instituto de Odivelas.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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