Portaria n.º 262/71 — Estabelece as condições em que é concedido à União Desportiva de Santarém o exclusivo da pesca num determinado troço da…

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições em que é concedido à União Desportiva de Santarém o exclusivo da pesca num determinado troço da ribeira de Muge, no concelho de Salvaterra de Magos

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de 19 de Maio

Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao União Desportiva de Santarém o exclusivo da pesca num troço da ribeira de Muge, sito no concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, nas condições a seguir indicadas:

1.

A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 2,950 km, medidos ao longo do curso da ribeira de Muge, e fica compreendida entre a ponte do Roubão (a jusante) e a confluência da ribeira da Lamarosa com a ribeira de Muge (a montante), ocupando uma área de 8,4800 ha.

2.

O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.

3.

A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 600$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4.

A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos.

5.

O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6.

O concessionário não poderá, excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e a necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

7.

O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas com achigãs e outras espécies sempre que necessários, de forma a garantir as possibilidades anuais de 528 kg/km.

8.

Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, o concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens, quanto à demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes e quanto à promoção de medidas de protecção das saídas de água para os terrenos marginais de cultura de arroz, de modo a impedir a saída de peixes.

9.

Para efeitos de policiamento da concessão, o União Desportiva de Santarém assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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