Decreto-Lei n.º 264/71 — Cria no concelho da Ribeira Grande, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Bárbara, com sede na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no concelho da Ribeira Grande, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Bárbara, com sede na povoação de Lomba de Santa Bárbara
de 18 de Junho
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família com residência habitual no lugar de Lomba de Santa Bárbara, pertencente à freguesia de Ribeira Seca, do concelho da Ribeira Grande, distrito autónomo de Ponta Delgada, no sentido de ser criada freguesia de Santa Bárbara, com sede na referida povoação;
Considerando que a circunscrição a criar constitui paróquia religiosa e nela existem igreja, escolas primárias e cemitério próprios;
Considerando que tanto a freguesia a criar como a de origem ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando os pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Ribeira Seca, da Câmara Municipal da Ribeira Grande, da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada e do governador do mesmo distrito;
Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada no concelho da Ribeira Grande, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Bárbara, com sede na povoação de Lomba de Santa Bárbara.
A referida povoação passa também a denominar-se Santa Bárbara.
Art. 2.º A freguesia de Santa Bárbara é classificada de 2.ª ordem.
Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do vértice do ângulo norte formado pelas Ruas de Nossa Senhora da Quietação e de Santa Bárbara, progride para poente em linha recta, em direcção à Canada da Maça, após o que atravessa a Canada do Ratinho e continua paralelamente à estrada nacional denominada «Mediana» até ao Caminho das Casas Telhadas, numa profundidade de 50 m a oeste da estrada e caminho referidos, até atingir o limite da freguesia de Rabo de Peixe e o eixo do mesmo limite até à confluência dos concelhos da Ribeira Grande e Lagoa; daqui, segue, na direcção poente-nascente, a linha de demarcação dos dois citados concelhos, pelo lado sul, até ao Mato de Verde-Tinta, voltando, então, pelo norte, até ao Caminho do Vulcão, que acompanha paralelamente e à distância de 50 m para nascente, até à inserção da Canada do Taveira, dali prosseguindo pelo eixo desta, de novo, até ao Caminho do Vulcão, e depois, em linha recta, até ao ponto inicial da presente descrição.
Art. 4.º - 1. A eleição da Junta de Freguesia de Santa Bárbara realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Ribeira Seca.
A Junta eleita, nos termos do n.º 1, servirá até 31 de Dezembro de 1975.
A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Art. 5.º A Câmara Municipal da Ribeira Grande procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 11 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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