Decreto-Lei n.º 265/71 — Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores - Revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31190

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de 18 de Junho

O disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 31190, de 25 de Março de 1941, que institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, tem levantado problemas que carecem de solução.

Importa delimitar mais claramente os serviços que são objecto de protecção e alargar o regime estabelecido aos terrenos adquiridos ou expropriados para a sua construção. Torna-se também necessário definir com mais precisão a actuação dos órgãos competentes do Estado e dos municípios no licenciamento de obras nas áreas abrangidas pelas zonas de protecção e integrar a disciplina legal destas zonas no regime comum das servidões administrativas ou das simples restrições por utilidade pública ao direito de propriedade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos tutelares de menores, bem como os terrenos destinados à sua instalação, beneficiam de uma zona de protecção, na qual é vedado, sem autorização do Ministro das Obras Públicas, proceder a obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, públicos ou particulares.

2.

Essa zona, que os circunda, tem a largura de 50 m, contados a partir da linha limite dos estabelecimentos ou terrenos referidos no número anterior.

3.

A autorização a que se refere o n.º 1 será precedida de parecer da Comissão das Construções Prisionais.

4.

Os estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores a que se refere o n.º 1 compreendem as edificações e os terrenos directamente ligados à realização dos seus fins.

Art. 2.º - 1. Excepcionalmente, quando circunstâncias concretas o justifiquem, poderá a zona de protecção ter limites diversos dos que resultam da aplicação da regra do n.º 2 do artigo anterior.

2.

A zona de protecção será então fixada, mediante proposta da Comissão das Construções Prisionais, por despacho do Ministro das Obras Públicas, observando-se, quando se trate de ampliação da zona legal, o processo regulado no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.

Art. 3.º - 1. A proibição estatuída no n.º 1 do artigo 1.º tornar-se-á eficaz no dia imediato ao da publicação no Diário do Governo do despacho do Ministro das Obras Públicas que identifique a área protegida e a zona de protecção e lhes defina os limites.

2.

Tratando-se de terrenos destinados à construção de estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores, a proibição cessará decorridos cinco anos a contar da publicação referida no número anterior, sem que as obras respectivas tenham sido iniciadas.

3.

Para os estabelecimentos já construídos ou em construção à data da entrada em vigor deste diploma é dispensada a publicação referida no n.º 1.

Art. 4.º - 1. Nenhuma entidade ou serviço poderá conceder licenças para as obras mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º sem que se tenha obtido a autorização a que se refere o mesmo artigo.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o regime previsto nos artigos 7.º a 13.º do Decreto-Lei n º 166/70, de 15 de Abril.

Art. 5.º As obras executadas com inobservância do preceituado neste diploma poderão ser mandadas demolir à custa dos respectivos proprietários, sem que a estes caiba direito a qualquer indemnização.

Art. 6.º Os edifícios já existentes em zonas de protecção de estabelecimentos prisionais ou tutelares de menores, ou dos terrenos que lhes sejam destinados, podem ser mandados demolir, mediante proposta da Comissão das Construções Prisionais, por despacho do Ministro das Obras Públicas, sendo devida aos respectivos proprietários a correspondente indemnização.

Art. 7.º - 1. As obras abrangidas em zonas de protecção, já licenciadas mas ainda não iniciadas quando estas se constituam, só poderão realizar-se depois de autorizadas, nos termos do artigo 1.º, pelo Ministro das Obras Públicas.

2.

Quando for recusada a autorização, poderá o proprietário requerer ao Estado a correspondente indemnização.

Art. 8.º São revogados os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31190, de 25 de Março de 1941.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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