Portaria n.º 267/71 — Estabelece o diferencial variável a cobrar pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz sobre o arroz importado do…

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece o diferencial variável a cobrar pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz sobre o arroz importado do tipo Agulha, ou outro com preparação especial

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de 21 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, que seja cobrado pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, sobre o arroz importado do tipo Agulha, ou outro com preparação especial, um diferencial variável.

Durante o período de seis meses a contar da data desta portaria, o direito será, por quilograma:

Para arroz em película (meio preparo) - de 3$70.

Para arroz branqueado - de 5$00.

A adopção deste diferencial é feita a título de primeira experiência no sentido da aplicação futura de regime idêntico ao adoptado pela Comunidade Económica Europeia na importação de produtos agrícolas.

A Comissão Reguladora do Comércio de Arroz estabelecerá as condições da cobrança.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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