Decreto n.º 269/71 — Cria o lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa - Revoga o artigo 2.º e seu § único do Diploma…

Tipo Decreto
Publicação 1971-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 6

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Cria o lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa - Revoga o artigo 2.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 11, publicado na Guiné em 7 de Fevereiro de 1968

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de 18 de Junho

Convindo adoptar medidas que permitam a melhor resolução de problemas relacionados com o funcionamento da Emissora Oficial da Guiné, apresentados ao Ministério do Ultramar pelo Governo da mesma província;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa, sendo-lhe atribuída a categoria da letra F, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º O lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa será provido, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro do Ultramar, de entre indivíduos diplomados com curso superior e de reconhecida competência em assuntos de radiodifusão.

Art. 3.º Ao director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa é atribuída a gratificação mensal de 4000$00.

Art. 4.º - 1. Para o primeiro provimento do lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa poderá o Ministro do Ultramar nomear, em comissão, qualquer funcionário de reconhecida competência para o desempenho do cargo, que à data da publicação do presente decreto se encontre em serviço na província.

2.

O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo será simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas e o funcionária nomeado entrará em funções na data da respectiva posse, que será tomada nos termos dos artigos 81.º a 89.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 5.º Os encargos resultantes das disposições contidas nos artigos 2.º e 4.º do presente decreto serão suportados, no corrente ano, pelo excesso da cobrança de receitas verificado no orçamento privativo da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa.

Art. 6.º Fica revogado o artigo 2.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 11, publicado na província da Guiné em 7 de Fevereiro de 1968.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

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