Decreto-Lei n.º 27/71 — Esclarece dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos…
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Esclarece dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional
de 5 de Fevereiro
Tendo-se suscitado dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional;
Tornando-se conveniente facilitar a designação dos instrutores e inquiridores dos processos académicos;
Verificando-se a necessidade de fixar a interpretação do § único do artigo 64.º do Estatuto da Instrução Universitária;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A faculdade de suspender preventivamente os arguidos da prática de infracções disciplinares, conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de Maio de 1962, às entidades competentes para instaurar o respectivo processo académico, pode ser exercida livremente por estas entidades no próprio acto de instauração do processo, só dependendo de proposta do instrutor quando haja de ser exercida em momento ulterior.
Art. 2.º As entidades a que se refere o artigo anterior poderão nomear livremente os instrutores ou inquiridores dos processos académicos.
Art. 3.º O disposto no § único do artigo 64.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930, é aplicável aos casos em que, pelo segundo dos motivos aí indicados, os estabelecimentos escolares sejam encerrados e enquanto durar o encerramento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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